Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A, PAULO SERGIO LOPES GONCALVES - SP281005
Requerido: SERGIO TAKAYUKI SONOMURA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949, JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR - RS64826 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949, JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR - RS64826 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A, PAULO SERGIO LOPES GONCALVES - SP281005, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000345-59.2012.8.10.0076 - [Cédula de Crédito Rural] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pelo BANCO DA AMAZONIA SA, e em face de SERGIO TAKAYUKI SONOMURA e OUTROS. Em petição de ID 57008286, a parte exequente atravessou petição informando a quitação do débito exequendo e requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, em especial da petição de ID 57008286, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação em atraso. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas remanescentes pela parte executada. Honorários incluídos no pagamento. Determino o levantamento da penhora sobre os imóveis formalizada em ID 34005097,pg. 181. Oficie-se ao Cartório do 1o Ofício de Brejo, anexando cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via advogado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 26 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito Titular. Brejo-MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558