Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829197-76.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: I. P. R. do L. e R. A. da F.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de Investigação de Paternidade proposto por I. P. R. do L. e R. A. da F., que, após realização de exame de DNA, o laudo conclusivo atestou a paternidade de R. A. da F.sobre o menor H. R. do L., nascido aos 07 de agosto de 2018, com isso as partes formalizaram acordo com reconhecimento de paternidade e oferecimento espontâneo da pensão alimentícia pelo genitor. Assim, requerem a homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vista ao Ministério Público pugnou pela homologação do presente acordo acerca dos alimentos, declinou-se positivamente confirmando o entendimento das partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Constam do acordo os seguintes termos: "DO PEDIDO:
Trata-se de audiência de pedido de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE solicitada por I. P. R. do L. e R. A. da F.para a verificação da paternidade do menor H. R. do L., nascido aos 07 de agosto de 2018. DA LEITURA DO LAUDO: Realizada a abertura do exame do LAUDO TÉCNICO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, realizado pela Divisão do Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se conforme laudo conclusivo que o SR. R. A. da F.É O PAI BIOLÓGICO DA MENOR H. R. do L.. DA GUARDA: A guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA para ambos os genitores, com residência base na casa materna, resguardado ao genitor exercício de convivência em finais de semana alternados, feriados alternados e metade das férias escolares; ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os pais, respeitando sempre o bem-estar e melhor interesse dos infantes. DOS ALIMENTOS: O requerido se compromete a pagar, a título de alimentos em favor dos menores, o valor referente a 13% (treze por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), descontados em folha de pagamento e depositados em conta de titularidade da requerente, qual seja, conta-corrente 14491600-8, agência 0001 – NUBANK; 3.1) Os descontos do requerido R. A. da F.deverão ser realizado pelo seu órgão empregador, qual seja, AUTO POSTO DRAGÃO, localizado na 5870, BR-222, 5710, Vargem Grande - MA, 65430-000; as partes ratearão igualmente os custos de material e fardamento escolares no início de cada ano letivo, bem como os custos com medicamentos, mediante apresentação de receita e nota fiscal. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: As partes solicitaram ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do 2ª Ofício de Registro Civil de Vargem Grande/MA, para que proceda a expedição de um novo registro de nascimento onde figure como o pai o Sr. R. A. da F., bem como os avós paternos. A menor passará a se chamar H. R. do L. FONSECA." In casu, aliado ao oferecimento dos alimentos, com a admissão tácita do resultado do exame de DNA, bem como à confiabilidade do resultado daquele exame, tenho que o reconhecimento da paternidade é medida intransponível. Reconhecida à paternidade, necessária a fixação dos alimentos, provisionais ou definitivos, ao reconhecido que deles necessite, a teor do art. 7º, da Lei 8560/92. O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor1, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, que diz: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e declaro a paternidade de Robson Andrade sobre o menor H. R. do L., nos termos do Art 2º e Art. 2o-A da Lei 8.560/92 e art. 1694, §1º e 1696, do Código Civil, e lei 5478/68, e art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Determino ao Oficial do cartório do 2ª Ofício de Registro Civil do Município de Vargem Grande/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro Civis, a averbação do registro de nascimento Matrícula n.º 030734 01 55 2018 1 00133 121 0051493 42 e a expedição de um novo registro de nascimento onde figure como o pai o Sr. R. A. da F., bem como os avós paternos R. L. da F. e M. do R. A. F.. O menor passará a se chamar H. R. do L. F.. Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. São Luís (MA), Sexta-feira, 16 de Março de 2022. Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra] Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família