Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Alves de Oliveira Advogados: Francisca Telma Pereira Marques, OAB/MA 15.348-A e outro
Apelado: Banco Cifra S.A Advogada:: Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS A ORIGINAL DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS SEUS ADVOGADOS NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVENÇÃO DE ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, III, C/C ART. 485, IV E ART. 2º §§ 1º e 2º, LEI Nº 8.906/1994. 1 - Em tendo o Juiz de Direito, ao serem-lhe conclusos os autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por despacho, determinado a intimação da autora, por seus advogados, para que, se quisessem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, juntassem aos autos a original da procuração cuja cópia instruiu a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, justificando que a diligência acauteladora se fazia necessária para prevenir fraudes, considerando que em demandas repetidas em casos similares, objetivando a discussão de contratos de empréstimos consignados, algumas das partes apontadas como autoras haviam-se apresentado na Secretaria Judicial informando desconhecerem a autorização para o ajuizamento das ações, tendo a parte intimada, ao invés de atender à determinação judicial, se insurgido contra a mesma pedindo a sua reconsideração, correta se encontra a sentença que, reafirmando aqueles fundamentos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que encontra suporte no disposto no art. 139, III, c/c art. 485, IV, do CPC. 2 - Nestas circunstâncias, em que o objetivo do Juiz, no exercício de seu poder-dever, é prevenir atos contrários à dignidade da Justiça, o que encontra fundamento no art. 139, III, do CPC, buscando tão somente evitar que o Juízo permaneça sendo alvo de provocações ilícitas por via de advogados inescrupulosos, só caberia à parte autora, por seus advogados, comportando-se de acordo com a boa-fé e com os deveres de cooperação que lhes são impostos por lei, contribuir com o esforço preventivo empreendido pelo Magistrado, o que, por outro lado, em nada se conflita com o consagrado direito ao livre exercício da advocacia previsto na Lei nº 8.906/1994, mas, pelo contrário, reconhece e põe em relevo a advocacia como uma das instituições indispensáveis à administração da justiça, procurando, de forma pedagógica, fazer expandir a consciência de alguns maus profissionais da advocacia que ali laboram, a respeito do munus público que exercem (art. 2º §§ 1º e 2º, Lei 8.906/1994), refletindo sobre suas práticas deletérias ao Poder Judiciário e, por consequência, ao próprio prestígio da advocacia, para o qual o Judiciário também tem o dever de concorrer. 3 – Apelação não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL No 0000100-46.2017.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.03.2022 a 17.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator