Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARLOS MARTINS OLIVEIRA JUNIOR Advogado: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Parte Ré: M. DUARTE LIMA - ME Advogados: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A, RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da pessoa física vinculada à pessoa jurídica executada, constituída na forma empresária individual (ID 57823782). Eis o relevante. Passo à decisão. Em tese, é possível, dentro do contexto das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139, IV, CPC) a adoção de medidas inominadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, em relação àquelas que tenha por objeto prestação pecuniária, dentre as quais, pode-se incluir a suspensão da CNH do devedor. Contudo, por se tratar de medida atípica, sua aplicação exige cautela, reclamando o esgotamento das vias ordinárias, bem como indícios de que o devedor estaria ocultando patrimônio, de modo a fugir de sua responsabilidade patrimonial. Desta forma, não se pode, fora deste contexto, adotar medidas desta natureza, sob pena de equipará-la à punição pela não realização do pagamento, o que não é escopo do ordenamento jurídico. A propósito, o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial interposto em 10/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. [...] RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.854.289 – PB, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/02/2020). No caso dos autos, não há qualquer evidência comprovada de que a parte executada estaria ocultando o seu patrimônio, motivo pelo qual, rejeito o pedido de suspensão de sua CNH. No ensejo, considerando que o feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, em decisão proferida em 14/10/2019 (ID 24530331, determino o seu retorno ao arquivo (art. 921, §2º, do CPC), continuando a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Açailândia, 23 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804582-95.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte