Juntada de petição24/01/2024, 18:19
Arquivado Definitivamente14/02/2023, 15:16
Juntada de petição02/02/2023, 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.23/01/2023, 11:57
Juntada de Certidão23/01/2023, 11:56
Transitado em Julgado em 05/07/202223/01/2023, 11:55
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 05/07/2022 23:59.22/07/2022, 18:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2022 23:59.22/07/2022, 18:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2022 23:59.22/07/2022, 18:03
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 05/07/2022 23:59.22/07/2022, 17:30
Publicado Intimação em 13/06/2022.20/06/2022, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202220/06/2022, 05:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.20/06/2022, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202220/06/2022, 05:11
Juntada de petição10/06/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALINA AMORIM PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO (OAB 13698-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800860-55.2020.8.10.0052 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ROSALINA AMORIM PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. As partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo. Em petição com documentos de ID. 67935205 - Petição (MINUTA DE ACORDO ROSALINA AMORIM PINHEIRO), firmada por seus respectivos patronos, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requerem a homologação judicial do acordo celebrado.. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. É o relato do essencial. Passo à fundamentação e decido. Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra. Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num. 67935205 - Petição (MINUTA DE ACORDO ROSALINA AMORIM PINHEIRO), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Às Custas deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial com base no valor do acordo[1] e suportadas em partes iguais pelos litigantes[2], com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos do art. 18 c/c art. 21, parágrafo 2º da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 90, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encaminhando-se a conta de custas as partes para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Honorários na forma acordada. Nos termos do §3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. [3]. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial, inclusive expedição de alvará para levantamento pela parte credora dos valores depositados pelo devedor em conta judicial exclusivamente para pagamento do acordo ora homologado, se for o caso, arquivem-se. Cumpra-se. PINHEIRO, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] CONTA DE CUSTAS FINAIS. Na hipótese de transação entre as partes litigantes, a base de cálculo para a conta de custas finais em aberto corresponderá ao valor do acordo celebrado, e não aquele inicialmente atribuído à causa, na petição inicial. AGRAVO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70048331508, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 16/04/2012). [2] APELAÇÃO CÍVEL - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇAO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - ART. 26, § 2º, DO CPC. Nos termos do art. 26, § 2º, do CPC, quando o processo findar por transação, observar-se-á o que as partes ajustaram com relação às custas e honorários. Se as partes nada dispuserem a respeito, as despesas serão divididas em partes iguais. (TJ-MG - AC: 10142150018067001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) [3] Ressalto que, em que pese o art. 90, § 3º, do CPC dispensar o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, na hipótese de a transação ocorrer antes da sentença, não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes. Nesse sentido “ De qualquer forma, faz-se oportuno traduzir o alcance do termo custas processuais remanescentes, que não deve ser entendido como custas pendentes, ou seja, devidas desde o início do processo, até a prática do ato (qual seja, a homologação do acordo), mas ainda não pagas; e sim como aquelas que seriam devidas após o acordo celebrado e homologado pelo magistrado. “ (EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.255 – RJ (2018/0292026-0) – MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Julg. 21/02/2019) (grifou-se). Nesse sentido, caso tenha sido deferida a gratuidade judiciária ao autor, não houve o pagamento antecipado das custas iniciais, as quais deverão ser agora recolhidas, diversamente das remanescentes a que se refere o já mencionado § 3º do artigo 90 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALINA AMORIM PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO (OAB 13698-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800860-55.2020.8.10.0052 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ROSALINA AMORIM PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. As partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo. Em petição com documentos de ID. 67935205 - Petição (MINUTA DE ACORDO ROSALINA AMORIM PINHEIRO), firmada por seus respectivos patronos, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requerem a homologação judicial do acordo celebrado.. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. É o relato do essencial. Passo à fundamentação e decido. Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra. Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num. 67935205 - Petição (MINUTA DE ACORDO ROSALINA AMORIM PINHEIRO), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Às Custas deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial com base no valor do acordo[1] e suportadas em partes iguais pelos litigantes[2], com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos do art. 18 c/c art. 21, parágrafo 2º da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 90, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encaminhando-se a conta de custas as partes para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Honorários na forma acordada. Nos termos do §3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. [3]. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial, inclusive expedição de alvará para levantamento pela parte credora dos valores depositados pelo devedor em conta judicial exclusivamente para pagamento do acordo ora homologado, se for o caso, arquivem-se. Cumpra-se. PINHEIRO, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] CONTA DE CUSTAS FINAIS. Na hipótese de transação entre as partes litigantes, a base de cálculo para a conta de custas finais em aberto corresponderá ao valor do acordo celebrado, e não aquele inicialmente atribuído à causa, na petição inicial. AGRAVO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70048331508, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 16/04/2012). [2] APELAÇÃO CÍVEL - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇAO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - ART. 26, § 2º, DO CPC. Nos termos do art. 26, § 2º, do CPC, quando o processo findar por transação, observar-se-á o que as partes ajustaram com relação às custas e honorários. Se as partes nada dispuserem a respeito, as despesas serão divididas em partes iguais. (TJ-MG - AC: 10142150018067001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) [3] Ressalto que, em que pese o art. 90, § 3º, do CPC dispensar o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, na hipótese de a transação ocorrer antes da sentença, não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes. Nesse sentido “ De qualquer forma, faz-se oportuno traduzir o alcance do termo custas processuais remanescentes, que não deve ser entendido como custas pendentes, ou seja, devidas desde o início do processo, até a prática do ato (qual seja, a homologação do acordo), mas ainda não pagas; e sim como aquelas que seriam devidas após o acordo celebrado e homologado pelo magistrado. “ (EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.255 – RJ (2018/0292026-0) – MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Julg. 21/02/2019) (grifou-se). Nesse sentido, caso tenha sido deferida a gratuidade judiciária ao autor, não houve o pagamento antecipado das custas iniciais, as quais deverão ser agora recolhidas, diversamente das remanescentes a que se refere o já mencionado § 3º do artigo 90 do CPC.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 18:14
Homologada a Transação09/06/2022, 15:52
Conclusos para julgamento09/06/2022, 14:58
Juntada de termo09/06/2022, 14:57
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 13/05/2022 23:59.04/06/2022, 02:42
Juntada de petição27/05/2022, 15:52
Publicado Intimação em 22/04/2022.23/04/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202223/04/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, artigo 1°, inciso LX do Provimento 222018 da CGJMA, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos. Pinheiro/MA, 20 de abril de 2022 JUSA PACHECO DIAS Servidor(a) Judicial documento assinado digitalmente Lei n. 11419/2006, art. 1°, III, "b"
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº: 0800860-55.2020.8.10.0052 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ROSALINA AMORIM PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)21/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 08:27
Juntada de Certidão20/04/2022, 08:26
Juntada de Certidão20/04/2022, 08:24
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 18/04/2022 23:59.19/04/2022, 18:54
Juntada de apelação08/04/2022, 10:37
Publicado Intimação em 23/03/2022.26/03/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202226/03/2022, 00:49
Publicado Intimação em 23/03/2022.26/03/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202226/03/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSALINA AMORIM PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800860-55.2020.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por ROSALINA AMORIM PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentada junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente ao contrato de nº 803334176, com avença do pagamento em 72 (setenta e duas ) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 23,12 (vinte e três reais e doze centavos), sendo a primeira a ser descontada em 03/2015 e a última com previsão de desconto em 02/2021. Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome. Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou os documentos constante dos autos. Devidamente citado, o promovido contestou o feito. Aduziu preliminares, e quanto ao mérito, alegou, em síntese, que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, para a liberação de quantia, a ser paga em parcelas mensais e fixais mediante desconto em folha de pagamento, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido. Devidamente intimado para apresentar réplica, o promovente quedou-se inerte. Em decisão de saneamento e organização do processo, ID. 50101177 - Decisão, foram enfrentadas as preliminares aduzidas, fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, bem como fora determinado a intimação das partes para especificarem se existem outras provas que pretendiam produzir e salientado que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em certidão de ID. 51118093 - Certidão consta que o as partes foram devidamente intimadas, tendo decorrido o prazo para autora se manifestar e o que o promovido apresentou petição manifestação de ID. 50541054. Em decisão de ID. 54730240 - Decisão, após apreciados os pleitos probatórios apresentados pelas partes, fora encerrada a instrução processual e o feito fora concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide. Da Análise do Mérito Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 803334176, no valor de R$ 803,34 (oitocentos e três reais e trinta e quatro centavos) com avença do pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 23,12 (vinte e três reais e doze centavos), sendo a primeira a ser descontada, quanto ao regime de competência de pagamento dos benefícios do autor, em 03/2015 e a última com previsão de desconto para 02/2021, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária, sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco promovido. A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora, tampouco comprovante de transferência da quantia supostamente emprestada. Assim, o requerido não se cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Constatando-se que não há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC). Gerando, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora. Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação. Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis". De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora. Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora. Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil. Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminuí o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência. Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade. Por isso, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos. No caso em apreço, não há noticia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade. Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. A indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.". Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta. CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data de cada desconto efetuado (Efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data de prolação da decisão que fixar o quantum da indenização de forma definitiva (Súmula 362 do STJ), seja o presente decisum ou eventual acórdão revisor, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que se iniciara o evento danoso (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao vencido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios PINHEIRO, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSALINA AMORIM PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800860-55.2020.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por ROSALINA AMORIM PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentada junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente ao contrato de nº 803334176, com avença do pagamento em 72 (setenta e duas ) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 23,12 (vinte e três reais e doze centavos), sendo a primeira a ser descontada em 03/2015 e a última com previsão de desconto em 02/2021. Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome. Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou os documentos constante dos autos. Devidamente citado, o promovido contestou o feito. Aduziu preliminares, e quanto ao mérito, alegou, em síntese, que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, para a liberação de quantia, a ser paga em parcelas mensais e fixais mediante desconto em folha de pagamento, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido. Devidamente intimado para apresentar réplica, o promovente quedou-se inerte. Em decisão de saneamento e organização do processo, ID. 50101177 - Decisão, foram enfrentadas as preliminares aduzidas, fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, bem como fora determinado a intimação das partes para especificarem se existem outras provas que pretendiam produzir e salientado que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em certidão de ID. 51118093 - Certidão consta que o as partes foram devidamente intimadas, tendo decorrido o prazo para autora se manifestar e o que o promovido apresentou petição manifestação de ID. 50541054. Em decisão de ID. 54730240 - Decisão, após apreciados os pleitos probatórios apresentados pelas partes, fora encerrada a instrução processual e o feito fora concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide. Da Análise do Mérito Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 803334176, no valor de R$ 803,34 (oitocentos e três reais e trinta e quatro centavos) com avença do pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 23,12 (vinte e três reais e doze centavos), sendo a primeira a ser descontada, quanto ao regime de competência de pagamento dos benefícios do autor, em 03/2015 e a última com previsão de desconto para 02/2021, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária, sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco promovido. A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora, tampouco comprovante de transferência da quantia supostamente emprestada. Assim, o requerido não se cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016. Confira: Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Constatando-se que não há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC). Gerando, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora. Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação. Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando à instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis". De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora. Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora. Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil. Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminuí o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência. Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade. Por isso, a indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu. Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos. No caso em apreço, não há noticia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade. Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. A indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.". Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta. CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data de cada desconto efetuado (Efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data de prolação da decisão que fixar o quantum da indenização de forma definitiva (Súmula 362 do STJ), seja o presente decisum ou eventual acórdão revisor, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que se iniciara o evento danoso (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao vencido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios PINHEIRO, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 17:27
Julgado procedente em parte do pedido21/03/2022, 14:59
Conclusos para julgamento24/02/2022, 09:04
Juntada de Certidão24/02/2022, 09:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2022 23:59.16/02/2022, 11:19
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 24/01/2022 23:59.16/02/2022, 11:18
Publicado Intimação em 29/11/2021.29/11/2021, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202127/11/2021, 04:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/11/2021, 17:08
Juntada de Certidão25/11/2021, 17:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2021 23:59.20/11/2021, 11:09
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 18/11/2021 23:59.20/11/2021, 11:09
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 18/11/2021 23:59.20/11/2021, 11:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2021 23:59.20/11/2021, 11:09
Publicado Intimação em 22/10/2021.22/10/2021, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202122/10/2021, 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/10/2021, 08:22
Outras Decisões19/10/2021, 22:06
Conclusos para decisão19/08/2021, 15:20
Juntada de Certidão19/08/2021, 15:19
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 13/08/2021 23:59.18/08/2021, 20:55
Juntada de petição10/08/2021, 18:11
Publicado Intimação em 05/08/2021.05/08/2021, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202105/08/2021, 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2021, 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/08/2021, 16:16
Conclusos para decisão03/08/2021, 07:53
Juntada de Certidão03/08/2021, 07:53
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 09/06/2021 23:59:59.21/06/2021, 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.05/05/2021, 05:26
Juntada de Certidão05/05/2021, 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2020 23:59:59.16/10/2020, 03:56
Juntada de contestação14/10/2020, 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.19/09/2020, 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/06/2020, 14:07
Conclusos para despacho10/06/2020, 10:32
Distribuído por sorteio10/06/2020, 09:53