Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 16:35
Juntada de certidão
19/03/2026, 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2026, 17:16
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 16:19
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:02
Decorrido prazo de FABIO JOSE POSSAMAI em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:02
Conclusos para despacho
04/02/2026, 14:58
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2026, 20:07
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 15:02
Conclusos para despacho
23/01/2026, 08:54
Documentos
Decisão
•18/03/2026, 17:16
Despacho
•01/02/2026, 20:07
19/03/2026, 16:35
Juntada de certidão
19/03/2026, 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2026, 17:16
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 16:19
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:02
Decorrido prazo de FABIO JOSE POSSAMAI em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:02
Conclusos para despacho
04/02/2026, 14:58
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2026, 20:07
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 15:02
Conclusos para despacho
23/01/2026, 08:54
Juntada de Certidão
23/01/2026, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
22/01/2026, 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:14
Juntada de Certidão
16/01/2026, 11:51
Juntada de Certidão
16/01/2026, 11:45
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/01/2026, 19:32
Expedição de informações pessoalmente.
13/01/2026, 19:27
Juntada de termo
13/01/2026, 10:54
Decorrido prazo de WALFREDO FRAZAO CORREA NETO em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 16:21
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 02:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 07:27
Ato ordinatório praticado
27/11/2025, 22:02
Juntada de termo
27/11/2025, 21:50
Juntada de termo
27/11/2025, 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2025, 16:49
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 01:03
Conclusos para despacho
15/10/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição
12/10/2025, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 01:09
Publicado Intimação em 09/10/2025.
09/10/2025, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/10/2025, 16:57
Processo Desarquivado
07/10/2025, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2025, 12:03
Conclusos para despacho
19/09/2025, 15:45
Juntada de petição
19/09/2025, 14:22
Juntada de pedido de desarquivamento
17/09/2025, 16:36
Arquivado Definitivamente
02/07/2024, 13:42
Juntada de Certidão
02/07/2024, 13:40
Juntada de Certidão
01/07/2024, 20:57
Juntada de Certidão
01/07/2024, 20:54
Juntada de petição
27/05/2024, 09:24
Expedição de informações pessoalmente.
26/05/2024, 20:43
Juntada de petição
26/04/2024, 07:30
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 14:06
Juntada de Edital
17/04/2024, 16:58
Juntada de Certidão
09/04/2024, 18:04
Realizado cálculo de custas
25/03/2024, 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
25/03/2024, 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/03/2024, 11:44
Juntada de Certidão
15/03/2024, 11:44
Juntada de Certidão
15/03/2024, 11:38
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 05/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:35
Decorrido prazo de FABIO JOSE POSSAMAI em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
30/01/2024, 20:23
Juntada de petição
11/01/2024, 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/01/2024, 09:03
Juntada de Certidão
09/01/2024, 14:22
Recebidos os autos
13/12/2023, 09:13
Juntada de despacho
13/12/2023, 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
26/01/2023, 08:10
Juntada de Certidão
25/01/2023, 14:58
Decorrido prazo de ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP em 24/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:50
Decorrido prazo de FABIO JOSE POSSAMAI em 03/11/2022 23:59.
17/01/2023, 04:13
Decorrido prazo de FABIO JOSE POSSAMAI em 03/11/2022 23:59.
17/01/2023, 04:13
Juntada de contrarrazões
30/12/2022, 14:57
Juntada de contrarrazões
08/12/2022, 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/12/2022, 09:15
Juntada de Certidão
01/12/2022, 10:09
Juntada de apelação cível
04/11/2022, 15:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
13/10/2022, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
13/10/2022, 03:42
Juntada de petição
07/10/2022, 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/10/2022, 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
04/10/2022, 11:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59.
26/05/2022, 19:55
Decorrido prazo de ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
26/05/2022, 19:54
Conclusos para julgamento
23/05/2022, 13:56
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 02:43
Juntada de petição
02/05/2022, 18:15
Publicado Intimação em 27/04/2022.
27/04/2022, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
27/04/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827320-43.2017.8.10.0001.
AUTOR: ALIRIO DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915
REU: CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP, ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, J MALUCELLI SEGURADORA S A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Chamo o feito à ordem. Inicialmente, torno sem efeito a decisão interlocutória lançada na ID57985921, tendo em vista ser a prova pericial totalmente desnecessário, tendo em vista que a discussão do presente litígio refere-se a matéria já pacificada no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quais sejam, taxa de corretagem, repasse de cobrança de impostos (ITBI), despesas cartorárias, sendo totalmente, desnecessária a perícia securitária em contrato de financiamento. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. As partes ao especificarem as provas que pretendem produzir, devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, ou não, da produção probatória que julgar adequada para o regular trâmite do processo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). Grifei. Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. Por tais razões, torno sem efeito a decisão ID57985921. Preclusa esta decisão, remetam os autos conclusos para julgamento (PASTA DE SENTENÇA). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/04/2022, 11:32
Outras Decisões
08/04/2022, 17:26
Conclusos para decisão
08/04/2022, 09:33
Juntada de petição
29/03/2022, 18:06
Publicado Intimação em 23/03/2022.
26/03/2022, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
26/03/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827320-43.2017.8.10.0001.
AUTOR: ALIRIO DE CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915
REU: CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP, ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, J MALUCELLI SEGURADORA S A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631 INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito do requerido de petição de ID28904480. Com isso, determino que a secretaria providencia junto ao sistema PERITUS a nomeação de novo perito para realização da prova técnica requerida na petição supra, o qual deverá ser intimado pessoalmente para manifestar interesse no encargo e informar seus honorários no prazo de 10 dias, caso aceite. Após, com base no art. 465, CPC, será intimada as partes, para que dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, proceda com a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistente técnico e apresentação, bem como apresentação de quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias, proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização, bem como, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Por fim, determino a intimação do requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de honorários, bem como proceda o recolhimento dos valores pleiteados pelo perito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021
22/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 17:47
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2021, 20:47
Juntada de petição
21/07/2020, 14:34
Conclusos para decisão
03/07/2020, 12:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 01:33
Decorrido prazo de ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 01:33
Juntada de petição
23/06/2020, 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/06/2020, 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/06/2020, 09:48
Juntada de petição
06/03/2020, 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/02/2020, 11:45
Juntada de petição
20/02/2020, 15:05
Outras Decisões
12/02/2020, 09:21
Juntada de petição
26/01/2020, 23:11
Conclusos para decisão
18/11/2019, 09:55
Juntada de Certidão
18/11/2019, 09:54
Juntada de petição
21/10/2019, 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/09/2019, 09:35
Juntada de Certidão
20/09/2019, 09:25
Juntada de termo
13/08/2019, 17:21
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 08/08/2019 23:59:59.
09/08/2019, 01:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/07/2019, 13:59
Juntada de ato ordinatório
18/07/2019, 13:55
Juntada de petição
18/07/2019, 11:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP em 11/07/2019 23:59:59.
12/07/2019, 00:40
Decorrido prazo de ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.