Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808979-66.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA9251-A, HELVECIO VERAS DA SILVA - OAB/MA13261-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OABBA15551
EXECUTADO: CATEX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, DIOGO FERNANDO DE FREITAS CAMPOS, LUCIANA COSTA SOARES CAMPOS Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: NATALIA DE OLIVEIRA CASTRO - OABMA19681, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO - OAB/CE15805 DECISÃO CATEX Construções e Incorporações LTDA, Diogo Fernando de Freitas e Luciana Costa Soares opuseram a presente exceção de pré-executividade em face da ação de execução na qual Banco do Nordeste efetua a cobrança judicial do valor de R$ 191.287,23 (cento e noventa e um mil e duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), débito acumulado pelo não pagamento de compromisso assumido por meio de cédulas de crédito comercial. Manifestação do exequente ao Num. 67895653. Decido. A matéria de defesa se resume à suposta nulidade na citação por edital. Entretanto, tal argumento não merece guarida, eis que foi expedida carta para citação dos executados nos endereços informados na inicial (Av. Borborema, nº 31, Calhau e Av. Mário Andreazza, nº 3133. c. 33, Turu). O Oficial de Justiça certificou nos autos que não ocupavam mais os locais (Num. 6615343 e Num. 6706852). O exequente pediu consulta dos dados de localização dos executados em sistemas públicos de informação (Num. 17091782), o que foi deferido pelo juízo (Num. 17965467). Assim, nova citação foi ordenada nos endereços encontrados (Num. 39787543), novamente sem êxito (Num. 41538188, Num. 46852929). Somente então foi feita a publicação de edital de citação (Num. 53699445). Deste modo, esgotadas as tentativas de localização do executado, tornou-se válida a citação por edital outrora deferida. É dizer, a citação ficta restou perfectibilizada com o esgotamento das tentativas de notificação da parte requerida para fins de pagamento, pelo que apresentada defesa por curador especial, na forma da lei. Ausente ilegalidade, válida a modalidade citatória. Por outro lado, se irregularidade houvesse, ao comparecer espontaneamente aos autos para arguir a suposta nulidade da citação, supre a deficiência alegada no ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, fluindo a partir desta data os prazos para manifestação. Por fim, sem impugnação específica aos demais pontos levantados por Bradesco Saúde S/A na execução – eis que juntada contestação por negativa geral –, a exceção deve ser rejeitada.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Citada (id. 21017703), a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem opôs embargos. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução por meio da indicação de bens passíveis de penhora. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues