Execução de Título ExtrajudicialWarrantEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 4.963,76
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA MOTA em 06/10/2022 23:59.
17/11/2022, 16:28
Decorrido prazo de M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:27
Decorrido prazo de M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP em 02/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:27
Arquivado Definitivamente
10/10/2022, 19:20
Transitado em Julgado em 03/10/2022
10/10/2022, 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/09/2022, 20:51
Juntada de diligência
29/09/2022, 20:51
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA MOTA em 23/08/2022 23:59.
02/09/2022, 22:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
19/08/2022, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 01:15
Juntada de diligência
18/08/2022, 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/08/2022, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP
REQUERIDO: RAUL PEREIRA MOTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0801737-37.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC
18/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 09:01
Expedição de Mandado.
17/08/2022, 09:01
Documentos
Sentença
•08/08/2022, 19:04
Despacho
•06/02/2022, 11:57
10/10/2022, 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/09/2022, 20:51
Juntada de diligência
29/09/2022, 20:51
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA MOTA em 23/08/2022 23:59.
02/09/2022, 22:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
19/08/2022, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 01:15
Juntada de diligência
18/08/2022, 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/08/2022, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP
REQUERIDO: RAUL PEREIRA MOTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0801737-37.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC
18/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 09:01
Expedição de Mandado.
17/08/2022, 09:01
Extinto o processo por desistência
08/08/2022, 19:04
Conclusos para julgamento
25/07/2022, 17:54
Juntada de petição
25/07/2022, 10:41
Expedição de Mandado.
19/07/2022, 14:07
Juntada de diligência
11/04/2022, 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/04/2022, 09:11
Publicado Intimação em 11/04/2022.
11/04/2022, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
09/04/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP Requerido(a): RAUL PEREIRA MOTA DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801737-37.2021.8.10.0059 DEFIRO o pedido constante do ID nº xxxxxxxx; Deverá o Oficial de Justiça, valendo-se do Mandado que lhe foi entregue para CITAÇÃO, Penhorar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, que guarneçam o imóvel da ex
08/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 19:18
Expedição de Mandado.
07/04/2022, 19:18
Decorrido prazo de M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59.
17/02/2022, 21:49
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2022, 11:57
Conclusos para despacho
01/02/2022, 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
31/01/2022, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
31/01/2022, 06:45
Juntada de petição
21/01/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP
EXECUTADO: RAUL PEREIRA MOTA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801737-37.2021.8.10.0059
18/01/2022, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
17/01/2022, 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 08:59
Juntada de Certidão
17/01/2022, 08:57
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA MOTA em 15/12/2021 23:59.
21/12/2021, 03:16
Decorrido prazo de RAUL PEREIRA MOTA em 15/12/2021 23:59.