Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA ARCANJA DOS REIS Advogado: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA OAB: PI16911 Endereço: desconhecido Advogado: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO OAB: PI11507 Endereço: rua, s/n, Centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802783-45.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Francisca Arcanja dos Reis em desfavor do Banco Santander S/A. Determinou-se a intimação do causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial. A certidão de id 62368807 menciona que transcorreu o prazo sem manifestação da parte intimada. Passo à fundamentação. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. No caso presente, a parte intimada olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para apresentar o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que nada anexou aos autos, restando caracterizada a sua inércia. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 17 de março de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara