Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802057-09.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ROBERTO DIAS DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - MA8043
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual argumenta a existência de omissão, em relação a sentença que indeferiu a petição inicial, pois deixou de examinar pleito reconvencional. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o defeito acima apontado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, que digam respeito à questão posta e não resolvida na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora ajuizou petitório inicial, todavia, desprovido de documentos e instrumento procuratório. Por equívoco deste Juízo restou processada a citação da parte ré, que, inclusive, aforou peça contestatória e reconvenção. Entretanto, em decisão prolatada na ID46272727 - Pág. 1, Identificou-se o erro, sendo, em seguida determinada a intimação da parte autora, para regularizar a situação, inclusive, com a juntada de instrumento procuratório, todavia, permaneceu silente, ocasionando a extinção do feito, sem resolução de mérito. Em virtude disso, a parte demandada aforou os aclaratórios com finalidade de autorizar o processamento do pleito reconvencional, porém, entendo que não merece acolhimento. Digo isto, porque ausência de procuração conferido poderes ao causídico, afigura-se ato inexistente, para tanto, reproduzo o art. 104, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. De fato, caso não sejam ratificados, os atos praticados por advogado sem procuração serão tidos como inexistentes. Nesse sentido: “6. Pressuposto processual de existência. A não ratificação pelo advogado do autor fará como que inexista a petição inicial, razão pela qual, quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto de existência da relação processual”. (NERY Jr, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 488). No mesmo diapasão, a jurisprudência do STJ: “Ausência do instrumento de mandato nos autos. Atos inexistentes. Sem juntada do instrumento de mandato nos autos, em face da norma do CPC/1973, inexistente é o ato praticado pelo advogado que não atua em causa própria”. (STJ, 4ª T, AgRg 92/0018268-2, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, j. 23.11.92). Portanto, é como se não existe a relação processual e, por consectário lógico, a inicial por ser inexistente todos os atos dela decorrentes, inclusive a peça contestatória e o pleito reconvencional, são natimortos.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para declarar inexistente TODOS os atos processuais destes autos, circunstância que inviabiliza análise da reconvenção, ressalvada a possibilidade da ré ora embargantes, em ação própria, demandar PERDAS e DANOS, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC direcionada aos causídicos Cristiane Rose Soares Ribeiro OAB/MA 8.043 e Geraldo Pinto Santos Júnior OAB/MA 10.016. Com o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível