Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BRK Ambiental – Maranhão S.A. Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA n. 5.302)
Apelado: José Edvar Rodrigues Advogada: Tayana Chrystine Wood Schalcher (OAB/MA n. 10.946) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0829986-17.2017.8.10.0001 Referência: Proc. n. 0829986-17.2017.8.10.0001 – 6ª Vara Cível de São Luís/MA
Trata-se de apelação interposta por BRK Ambiental – Maranhão S.A. nos autos da ação de indenização por danos morais de n. 0829986-17.2017.8.10.0001, proposta por José Edvar Rodrigues, em decorrência da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou procedente o pedido inicial. Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava o fato de a empresa requerida ter suspendido o fornecimento de água em sua residência, não obstante se encontrar adimplente em relação a todas as cobranças, além da religação ter se dado somente no dia seguinte ao ocorrido. Requereu, assim, a condenação da pessoa jurídica ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo primevo, entendendo que a conduta da empresa ré abalou o psicológico da parte autora, julgou procedente o pedido inicial para determinar que aquela pagasse a este o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, consoante ID 2332849. Insurgindo-se contra o decisum, o legitimado passivo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado. Contrarrazões sob ID 2332858, em que o apelado pleiteou o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à Desembargadora Cleonice Silva Freire, que, no comando de ID 2355087, determinou que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer apresentado sob ID 2493696, a PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Com o falecimento da ilustre relatora originária, o recurso foi encaminhado ao seu sucessor, Desembargador Marcelino Chaves Everton. Posteriormente, entretanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário, com base no teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021. É o relatório. Passo a decidir. Friso ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside na discussão acerca da (in)existência de dano moral decorrente da conduta da empresa requerida, ora apelante, quando, não obstante a parte se encontrar adimplente com suas faturas, suspendeu o fornecimento de água deste. Preliminarmente, sobreleva realçar que o equívoco cometido pela parte apelante, consistente no corte do abastecimento de água da residência do autor, ora apelado, constitui-se fato incontroverso, admitido por ambos os legitimados — ex vi dos incs. II e III do art. 3742 do CPC —, pelo que não depende de prova, dispensando-se tratar com mais detalhes, nesse aspecto, o bojo probatório contido no caderno processual. Concernente, então, ao ônus da prova, é sabido que sua inversão, mesmo nos casos atinentes ao direito consumerista, não é absoluta, devendo restar patente a imprescindibilidade da medida a fim de salvaguardar o elo mais frágil da relação, propiciando que o exercício de sua defesa se dê de modo efetivo. No caso dos autos, todavia, porquanto se limitou o requerente ao pedido de indenização por danos morais, e considerando que a conduta supostamente geradora do abalo se traduz em fato incontroverso, a inversão do ônus probatório não é necessária. Nesse contexto, noto que o autor, na origem, não se desincumbiu de seu onus probandi, estabelecido no inc. I do art. 3733 do CPC, pois não obteve êxito em demonstrar que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, do mero dissabor, e adentraram no campo do abalo psicológico suficiente a consubstanciar o dano moral alegado. Compreendo que, uma vez que o religamento foi levado a efeito nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao dia do corte, embora a suspensão do fornecimento de agua tenha tido origem em uma inadimplência inexistente, não há motivo suficientemente contundente a ensejar abalo psicológico ao consumidor. Corrobora essa conclusão o fato de não haver nos autos notícia de nenhuma inscrição do nome do polo ativo em cadastros de restrição creditícia, o que denota que a empresa requerida reconheceu o equívoco a tempo de evitar o desdobramento de maiores consequências ao caso, caracterizando mero dissabor e, assim, afastando o alegado dano moral. É que, em se tratando de reparação por danos morais, faz-se imperioso distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações cotidianas incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de reparação pela parte causadora. Destaco a seguinte lição do doutrinador Arnaldo Rizzardo: “em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). No âmbito dos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). Na situação ora analisada, compreendo que a conduta da empresa ré não possuiu envergadura suficiente para superar o âmbito dos corriqueiros problemas ocorridos entre os consumidores e as concessionárias de serviços públicos, mesmo que o equívoco tenha sido desagradável e tenha o autor dispendido parte de seu tempo para resolvê-lo. Friso que, mesmo quando a responsabilidade é tida como objetiva, o pleito reparatório por danos morais requer, para além da falha na prestação do serviço fornecido pela empresa, a consumação de efetivo dano à pessoa do consumidor, que atinja seu psicológico, seu brio, de forma sobremaneira desarrazoada. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado do STJ (grifei): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PERDA DE VOO. ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Dessarte, ainda que seja incontroverso o episódio, verifico, ante a inexistência de prova acerca do abalo sofrido pelo apelado — eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada —, que nem a personalidade, nem a honra ou a dignidade da parte autora foram afetadas, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais, sendo cogente a reforma da sentença primeva. Por fim, concernente ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF). Ante o exposto e de forma monocrática, com base no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar a sentença do Juízo a quo e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 10% (quinze per cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC. Com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC, entretanto, uma vez que o polo apelado se trata de beneficiário da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade do pagamento, ressalvada a ocorrência da hipótese contida no § 3º do citado art. 98, isto é, se cessada a hipossuficiência dentro do prazo de cinco anos. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 2Art. 374. Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; 3Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;