Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCÉLIA DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398), GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399), JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/MA 17.402)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORES DO MUNICÍPIO: SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA, ELIZÂNGELA PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CLASSIFICAR O GRAU. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE. I - A sentença de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao Município de Imperatriz inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40%, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Para tanto, defende, preliminar de incompetência da justiça comum para julgar o feito e, no mérito, necessidade de perícia para constatação da insalubridade e enquadramento perante o MTE, inexistência de laudo pericial, impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios. II - A controvérsia cinge-se a examinar se o servidor, ora apelante, Zeladora, possui direito a implantar em seus vencimentos adicional de insalubridade, a partir de 01 de setembro de 2015, uma vez que, para o desempenho de suas funções há contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde (limpeza e coleta de lixo). III - Nesse contexto, para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade é necessário a previsão legal e a realização de perícia no ambiente de trabalho para atestar se de fato esse é insalubre. IV - In casu, a Lei Municipal nº 1.593/2015 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, em seus artigos 60 a 64, contudo a definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial. Todavia, no presente caso, não vislumbro a presença de perícia técnica acostada aos autos, que possa evidenciar que a atividade desenvolvida pela Requerente é insalubre, enquadrando-se às hipóteses na NR7 e NR4, anexos 11 e 14, do Ministério do Trabalho e a teor do art. 95, da Lei 6.107/1994. V - Portanto, ausente laudo pericial atestando que o ambiente em que a Requerente exerce suas funções é insalubre, a de se reconhecer a necessidade de reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos formulados na pela vestibular, por ausência de laudo pericial que possa aferir o grau de insalubridade. VI – Remessa necessária procedente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO: 07 A 14 DE MARÇO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802848-50.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, julgou procedente a remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 7 a 14 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator