Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0813660-25.2018.8.10.0040.
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR APELADA: MARIA DILMA PORTO DE SOUSA ADVOGADOS: EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13.617), GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS (OAB/MA 13.588), REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 13.227) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CLASSIFICAR O GRAU. APELAÇÃO PROVIDA. I - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao Município de Imperatriz inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40%, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Para tanto, defende, preliminar de incompetência da justiça comum para julgar o feito e, no mérito, necessidade de perícia para constatação da insalubridade e enquadramento perante o MTE, inexistência de laudo pericial, impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios. II - Preliminarmente, sustenta o ente municipal que o pleito buscado pela apelada deve ser ajuizado na Justiça do Trabalho, por ser incompetente a Justiça Comum para seu conhecimento e processamento, nos termos da Súmula 170 do STJ. Contudo, deve ser anotado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas de servidores públicos do município de Imperatriz se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum e passo ao exame do mérito. III – No mérito, a controvérsia cinge-se a examinar se o servidor, ora apelante, Auxiliar Administrativo, possui direito a implantar em seus vencimentos adicional de insalubridade, a partir de 01 de setembro de 2015, uma vez que, para o desempenho de suas funções há contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde (limpeza e coleta de lixo). IV - Nesse contexto, para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade é necessário a previsão legal e a realização de perícia no ambiente de trabalho para atestar se de fato esse é insalubre. V - In casu, a Lei Municipal nº 1.593/2015 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, em seus artigos 60 a 64, contudo a definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial. Todavia, no presente caso, não vislumbro a presença de perícia técnica acostada aos autos, que possa evidenciar que a atividade desenvolvida pela Requerente é insalubre, enquadrando-se às hipóteses na NR7 e NR4, anexos 11 e 14, do Ministério do Trabalho e a teor do art. 95, da Lei 6.107/1994. VI - Portanto, ausente laudo pericial atestando que o ambiente em que a Requerente exerce suas funções é insalubre, a de se reconhecer a necessidade de reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos formulados na pela vestibular, por ausência de laudo pericial que possa aferir o grau de insalubridade. VII - Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO: 07 A 14 DE MARÇO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 7 a 14 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator