1 PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
Terceiro
UNIAO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
JOAO PEREIRA DA CONCEICAO
Terceiro
Advogados / Representantes
WAGNER LIMA MACIEL
OAB/MA 15001·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
OAB/MA 4068·CPF·Representa: Réu
JULIANA MARQUES VALE SOARES
OAB/MA 8889·CPF·Representa: Réu
RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
OAB/MA 502·CPF·Representa: Réu
BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
OAB/MA 10543·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/06/2023, 13:15
Determinado o arquivamento
05/06/2023, 10:53
Conclusos para despacho
05/06/2023, 09:08
Decorrido prazo de TERESA NINA BRANDAO MARQUES em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:35
Decorrido prazo de TERESA NINA BRANDAO MARQUES em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:27
Juntada de petição
31/05/2023, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 10:22
Juntada de Certidão
09/05/2023, 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
25/04/2023, 12:13
Realizado cálculo de custas
25/04/2023, 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
27/03/2023, 05:57
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 12:27
Documentos
Decisão
•05/06/2023, 10:53
Ato Ordinatório
•09/05/2023, 08:40
03/06/2023, 00:27
Juntada de petição
31/05/2023, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 10:22
Juntada de Certidão
09/05/2023, 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
25/04/2023, 12:13
Realizado cálculo de custas
25/04/2023, 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
27/03/2023, 05:57
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 12:27
Conclusos para despacho
22/02/2023, 03:31
Recebidos os autos
17/02/2023, 15:49
Juntada de despacho
17/02/2023, 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/05/2022, 10:23
Juntada de ato ordinatório
25/05/2022, 09:57
Juntada de contrarrazões
17/05/2022, 22:21
Publicado Intimação em 26/04/2022.
26/04/2022, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
26/04/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843034-09.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WAGNER LIMA MACIEL - OAB/MA 15001
INTERESSADO: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
INTERESSADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A, TERESA NINA BRANDAO MARQUES - OAB/MA 18993 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a interposição de apelação em ID. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DÚVIDA intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso. São Luís - MA, 20 de abril de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
25/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 19:01
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2022, 12:31
Conclusos para despacho
20/04/2022, 08:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
18/04/2022, 16:53
Juntada de apelação
18/04/2022, 16:51
Publicado Intimação em 24/03/2022.
26/03/2022, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
26/03/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843034-09.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WAGNER LIMA MACIEL - OAB MA15001
INTERESSADO: SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
INTERESSADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068-A, TERESA NINA BRANDAO MARQUES -OAB MA18993 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DÚVIDA (100)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLIANA RAFAELA RABELO SANTOS DE SOUZA, representando seu filho, em face de INSTITUTO DE IDIOMAS YAZIGI, ambos devidamente qualificados. Sustenta a autora que no dia 24/07/2018 tomou conhecimento de que a imagem do seu filho foi utilizada em uma campanha comercial da requerida por meio da rede social Instagram. Aduz que a situação lhe causou uma série de constrangimentos, detalhados na petição inicial. Deferida tutela antecipada de urgência determinando a retirada da postagem da referida rede social (ID. 13855881). Em sede de contestação, a ré informou que a utilização da imagem de alunos em publicidades e propagandas possui previsão contratual. Assim, explica que no dia 16 de março de 2018, em uma das edições do projeto “FunFriday”, o menor G.R.C. se fez presente no evento, provavelmente convidado por um aluno Yázigi. Durante toda a sessão de cinema, foram realizadas várias fotos e vídeos para divulgação do projeto, onde o Requerente possivelmente foi fotografado. Neste sentido, ao ter contato com as imagens do evento, a Requerida aduz ter acreditado que o menor era um de seus alunos. Por tal motivo, acreditando tratar-se de seu aluno cuja autorização foi consentida através de contrato, foi autorizada imediatamente a veiculação da sobredita campanha publicitária, impulsionada na rede social Instagram. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Réplica de ID. 23066524. Audiência de instrução e julgamento de ID. 54701110. Parecer do Ministério Público de ID. 57979062. Inexistem questões preliminares. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pela publicação da imagem do menor sem a autorização de sua genitora. Os fatos são incontroversos: o menor participava de evento aberto a não estudantes da instituição; o menor não é aluno da instituição de ensino; houve a publicação da sua imagem com fins publicitários sem a devida autorização. Inicialmente, destaco que a imagem é um direito da personalidade, protegido legalmente pelo art. 5, X da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil. Outrossim, o STJ possui o seguinte entendimento sumulado: Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Não obstante, verifico a presença dos requisitos para fins de responsabilização civil: a) conduta culposa (tendo em vista que a parte demandada tinha conhecimento de que o evento no qual as fotos foram registradas não se destinava exclusivamente aos alunos, logo, agiu de forma imprudente ao publicar imagens sem a devida autorização; b) dano (vide Súmula 403 do STJ) c) e nexo causal (o dano só ocorreu em razão da conduta culposa da requerida). Assim, nasce o dever de reparar os danos ocasionados. Sobre o tema, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso. No presente caso, a condenação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para, desta vez em sede de cognição exauriente, confirmar a decisão de ID. 13855881 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com base no índice INPC. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de março de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível
23/03/2022, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2022, 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:53
Julgado procedente o pedido
16/03/2022, 14:53
Conclusos para julgamento
14/01/2022, 11:00
Juntada de petição
13/12/2021, 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/11/2021, 17:56
Juntada de ato ordinatório
22/11/2021, 13:07
Juntada de petição
12/11/2021, 18:04
Juntada de petição
10/11/2021, 20:01
Juntada de Certidão
19/10/2021, 14:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
19/10/2021, 13:18
Juntada de petição
18/10/2021, 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
31/08/2021, 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
30/08/2021, 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/08/2021, 10:50
Conclusos para despacho
03/08/2021, 12:14
Publicado Intimação em 15/07/2021.
24/07/2021, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
24/07/2021, 03:05
Juntada de petição
15/07/2021, 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/07/2021, 23:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2021 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
11/07/2021, 23:00
Juntada de Ato ordinatório
09/07/2021, 11:47
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/06/2021 11:00 8ª Vara Cível de São Luís.
06/07/2021, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2021, 11:54
Juntada de petição
30/06/2021, 10:34
Juntada de petição
28/06/2021, 18:05
Decorrido prazo de TERESA NINA BRANDAO MARQUES em 14/06/2021 23:59:59.
17/06/2021, 14:50
Decorrido prazo de WAGNER LIMA MACIEL em 14/06/2021 23:59:59.
17/06/2021, 14:37
Juntada de petição
14/06/2021, 16:59
Juntada de protocolo
08/06/2021, 13:44
Publicado Intimação em 07/06/2021.
07/06/2021, 01:29
Conclusos para despacho
07/06/2021, 01:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2021 11:00 8ª Vara Cível de São Luís.
07/06/2021, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
02/06/2021, 11:24
Juntada de petição
02/06/2021, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/06/2021, 23:01
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2021, 09:15
Conclusos para despacho
03/05/2021, 19:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/04/2021 09:00 8ª Vara Cível de São Luís.
09/04/2021, 12:27
Cancelada a movimentação processual
08/04/2021, 09:56
Juntada de Certidão
08/04/2021, 09:56
Juntada de petição
07/04/2021, 17:32
Juntada de petição
24/02/2021, 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/02/2021, 20:50
Publicado Intimação em 19/02/2021.
19/02/2021, 00:41
Juntada de petição
18/02/2021, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
18/02/2021, 01:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/02/2021, 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 09:00 8ª Vara Cível de São Luís.
17/02/2021, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2021, 11:02
Conclusos para despacho
23/07/2020, 10:31
Audiência instrução cancelada para 14/05/2020 11:00 8ª Vara Cível de São Luís.
14/07/2020, 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/05/2020, 13:04
Juntada de Certidão
14/05/2020, 13:03
Juntada de petição
12/05/2020, 21:59
Audiência instrução designada para 14/05/2020 11:00 8ª Vara Cível de São Luís.
26/03/2020, 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/03/2020, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2020, 18:26
Conclusos para despacho
09/01/2020, 11:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 26/11/2019 23:59:59.
27/11/2019, 02:28
Decorrido prazo de WAGNER LIMA MACIEL em 26/11/2019 23:59:59.
27/11/2019, 01:10
Juntada de petição
11/11/2019, 13:52
Expedição de Outros documentos.
08/11/2019, 11:14
Juntada de petição
05/11/2019, 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/10/2019, 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/10/2019, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2019, 10:14
Juntada de petição
01/10/2019, 10:28
Conclusos para decisão
26/09/2019, 12:56
Juntada de petição
02/09/2019, 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/08/2019, 11:38
Juntada de Ato ordinatório
15/08/2019, 11:37
Juntada de contestação
05/08/2019, 18:38
Juntada de contestação
05/08/2019, 18:32
Juntada de ata da audiência
17/07/2019, 12:16
Juntada de aviso de recebimento
24/05/2019, 18:17
Juntada de petição
10/05/2019, 16:25
Juntada de petição
08/05/2019, 13:42
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2019.
08/05/2019, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/05/2019, 00:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/05/2019, 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/05/2019, 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/05/2019, 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 17:03
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2019, 15:51
Conclusos para despacho
29/03/2019, 10:15
Juntada de petição
10/01/2019, 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica
08/01/2019, 12:01
Juntada de Certidão
08/01/2019, 11:54
Juntada de petição
22/11/2018, 15:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EMPRESARIA MARANHAO LINGUAS LTDA em 09/11/2018 23:59:59.