Arquivado Definitivamente25/04/2023, 07:27
Transitado em Julgado em 12/04/202325/04/2023, 07:27
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/04/2023 23:59.20/04/2023, 22:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.20/04/2023, 22:41
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 12/04/2023 23:59.20/04/2023, 22:39
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/04/2023 23:59.20/04/2023, 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.20/04/2023, 00:39
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 12/04/2023 23:59.20/04/2023, 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.15/04/2023, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202315/04/2023, 11:38
Publicado Intimação em 17/03/2023.15/04/2023, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202315/04/2023, 11:38
Publicado Intimação em 17/03/2023.15/04/2023, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202315/04/2023, 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/03/2023, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/03/2023, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/03/2023, 13:28
Julgado improcedente o pedido15/03/2023, 13:25
Conclusos para julgamento06/10/2022, 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 09:30 Vara Única de Pastos Bons.06/10/2022, 10:59
Proferido despacho de mero expediente06/10/2022, 10:59
Juntada de petição06/10/2022, 09:21
Juntada de protocolo06/10/2022, 07:54
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 19:09
Publicado Intimação em 12/07/2022.13/07/2022, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202213/07/2022, 07:53
Publicado Intimação em 12/07/2022.13/07/2022, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202213/07/2022, 07:53
Juntada de certidão de oficial de justiça11/07/2022, 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/07/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro o pedido de Id. 66797200. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2022, às 09:30horas, no fórum Procurador de justiça Waldemar Linhares Carneiro, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons. Intime-se as partes. Intime-se o gerente da agência do Banco Bradesco SA da cidade de Pastos Bons/Ma, conhecido por Manoel. Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 7 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Videoconferência - Sala - Fórum de Pastos Bons Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon Usuário: Seu nome Senha de Participante: tjma1234 A plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deverá ser acessada pelo navegador Google Chrome, no dia e horário acima designado, seguindo as instruções a abaixo descritas: 1 – Acessar o link 2 – Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 – Digitar a senha: tjma1234 4 – Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular. 5 – Caso ao logar apareça o logo tipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador".11/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro o pedido de Id. 66797200. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2022, às 09:30horas, no fórum Procurador de justiça Waldemar Linhares Carneiro, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons. Intime-se as partes. Intime-se o gerente da agência do Banco Bradesco SA da cidade de Pastos Bons/Ma, conhecido por Manoel. Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 7 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Videoconferência - Sala - Fórum de Pastos Bons Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon Usuário: Seu nome Senha de Participante: tjma1234 A plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deverá ser acessada pelo navegador Google Chrome, no dia e horário acima designado, seguindo as instruções a abaixo descritas: 1 – Acessar o link 2 – Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 – Digitar a senha: tjma1234 4 – Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular. 5 – Caso ao logar apareça o logo tipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador".11/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro o pedido de Id. 66797200. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2022, às 09:30horas, no fórum Procurador de justiça Waldemar Linhares Carneiro, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons. Intime-se as partes. Intime-se o gerente da agência do Banco Bradesco SA da cidade de Pastos Bons/Ma, conhecido por Manoel. Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 7 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Videoconferência - Sala - Fórum de Pastos Bons Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon Usuário: Seu nome Senha de Participante: tjma1234 A plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deverá ser acessada pelo navegador Google Chrome, no dia e horário acima designado, seguindo as instruções a abaixo descritas: 1 – Acessar o link 2 – Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 – Digitar a senha: tjma1234 4 – Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular. 5 – Caso ao logar apareça o logo tipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador".11/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro o pedido de Id. 66797200. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2022, às 09:30horas, no fórum Procurador de justiça Waldemar Linhares Carneiro, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons. Intime-se as partes. Intime-se o gerente da agência do Banco Bradesco SA da cidade de Pastos Bons/Ma, conhecido por Manoel. Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 7 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Videoconferência - Sala - Fórum de Pastos Bons Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon Usuário: Seu nome Senha de Participante: tjma1234 A plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deverá ser acessada pelo navegador Google Chrome, no dia e horário acima designado, seguindo as instruções a abaixo descritas: 1 – Acessar o link 2 – Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 – Digitar a senha: tjma1234 4 – Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular. 5 – Caso ao logar apareça o logo tipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador".11/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 07:41
Expedição de Mandado.08/07/2022, 07:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 09:30 Vara Única de Pastos Bons.08/07/2022, 07:37
Proferido despacho de mero expediente07/07/2022, 16:58
Conclusos para despacho30/06/2022, 09:28
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/05/2022 23:59.27/06/2022, 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2022 23:59.27/06/2022, 12:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2022 23:59.27/06/2022, 12:42
Juntada de petição19/05/2022, 23:03
Juntada de petição12/05/2022, 18:10
Publicado Intimação em 12/05/2022.12/05/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2022.12/05/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2022.12/05/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2022.12/05/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 9 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121211263302700000054334889 PETICAO INICIAL Documento Diverso 21121211263307400000054334890 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21121211263313700000054334891 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21121211263325800000054334892 PROCURACAO Documento Diverso 21121211263330500000054336593 Reclamação 20211100005498225 Documento Diverso 21121211263336700000054336594 RESPOSTA BANCO BRADESCO CONSUMIDOR.GOV-convertido Documento Diverso 21121211263345600000054336595 Despacho Despacho 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Petição Petição 21121508044091400000054516827 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 21121508044210800000054516828 Habilitação em Processo Petição 21122813240643300000054877209 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 21122813240647000000054877210 Petição Petição 21123020122412300000054913756 RESPOSTA IZABEL CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21123020122417700000054913757 Petição Petição 22011208054070600000055176975 protocolo-carol-habilitacao-2381153_1 Petição 22011208054076000000055176979 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22011208054082400000055176976 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22011208054089900000055176977 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22011208054096000000055176978 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_7 Documento Diverso 22011208054139300000055176980 Certidão Certidão 22032108382028400000059040747 Decisão Decisão 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Citação Citação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Contestação Contestação 22041217591192700000060638411 contestacao-saque-sem-cartao_1 Petição 22041217591198100000060638413 extrato-4_2 Ficha Financeira 22041217591206900000060638414 extrato-36_3 Ficha Financeira 22041217591237300000060638415 extrato-1_4 Ficha Financeira 22041217591243900000060638416 extrato-2_5 Ficha Financeira 22041217591249500000060638419 procuracao-bradesco-1_6 Procuração 22041217591259200000060638422 do-pg-0023_7 Documento de Identificação 22041217591277900000060638425 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_8 Documento de Identificação 22041217591286800000060638427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042415501266900000061120937 Intimação Intimação 22042415501266900000061120937 Réplica à contestação Réplica à contestação 22042508052517900000061130310 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Documento Diverso 22042508052523800000061130311 Certidão Certidão 22050520012529200000061996563 ENDEREÇOS: IZABEL DOS SANTOS Rua Mirindiba, S/N, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 9 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121211263302700000054334889 PETICAO INICIAL Documento Diverso 21121211263307400000054334890 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21121211263313700000054334891 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21121211263325800000054334892 PROCURACAO Documento Diverso 21121211263330500000054336593 Reclamação 20211100005498225 Documento Diverso 21121211263336700000054336594 RESPOSTA BANCO BRADESCO CONSUMIDOR.GOV-convertido Documento Diverso 21121211263345600000054336595 Despacho Despacho 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Petição Petição 21121508044091400000054516827 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 21121508044210800000054516828 Habilitação em Processo Petição 21122813240643300000054877209 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 21122813240647000000054877210 Petição Petição 21123020122412300000054913756 RESPOSTA IZABEL CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21123020122417700000054913757 Petição Petição 22011208054070600000055176975 protocolo-carol-habilitacao-2381153_1 Petição 22011208054076000000055176979 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22011208054082400000055176976 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22011208054089900000055176977 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22011208054096000000055176978 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_7 Documento Diverso 22011208054139300000055176980 Certidão Certidão 22032108382028400000059040747 Decisão Decisão 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Citação Citação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Contestação Contestação 22041217591192700000060638411 contestacao-saque-sem-cartao_1 Petição 22041217591198100000060638413 extrato-4_2 Ficha Financeira 22041217591206900000060638414 extrato-36_3 Ficha Financeira 22041217591237300000060638415 extrato-1_4 Ficha Financeira 22041217591243900000060638416 extrato-2_5 Ficha Financeira 22041217591249500000060638419 procuracao-bradesco-1_6 Procuração 22041217591259200000060638422 do-pg-0023_7 Documento de Identificação 22041217591277900000060638425 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_8 Documento de Identificação 22041217591286800000060638427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042415501266900000061120937 Intimação Intimação 22042415501266900000061120937 Réplica à contestação Réplica à contestação 22042508052517900000061130310 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Documento Diverso 22042508052523800000061130311 Certidão Certidão 22050520012529200000061996563 ENDEREÇOS: IZABEL DOS SANTOS Rua Mirindiba, S/N, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 9 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121211263302700000054334889 PETICAO INICIAL Documento Diverso 21121211263307400000054334890 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21121211263313700000054334891 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21121211263325800000054334892 PROCURACAO Documento Diverso 21121211263330500000054336593 Reclamação 20211100005498225 Documento Diverso 21121211263336700000054336594 RESPOSTA BANCO BRADESCO CONSUMIDOR.GOV-convertido Documento Diverso 21121211263345600000054336595 Despacho Despacho 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Petição Petição 21121508044091400000054516827 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 21121508044210800000054516828 Habilitação em Processo Petição 21122813240643300000054877209 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 21122813240647000000054877210 Petição Petição 21123020122412300000054913756 RESPOSTA IZABEL CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21123020122417700000054913757 Petição Petição 22011208054070600000055176975 protocolo-carol-habilitacao-2381153_1 Petição 22011208054076000000055176979 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22011208054082400000055176976 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22011208054089900000055176977 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22011208054096000000055176978 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_7 Documento Diverso 22011208054139300000055176980 Certidão Certidão 22032108382028400000059040747 Decisão Decisão 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Citação Citação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Contestação Contestação 22041217591192700000060638411 contestacao-saque-sem-cartao_1 Petição 22041217591198100000060638413 extrato-4_2 Ficha Financeira 22041217591206900000060638414 extrato-36_3 Ficha Financeira 22041217591237300000060638415 extrato-1_4 Ficha Financeira 22041217591243900000060638416 extrato-2_5 Ficha Financeira 22041217591249500000060638419 procuracao-bradesco-1_6 Procuração 22041217591259200000060638422 do-pg-0023_7 Documento de Identificação 22041217591277900000060638425 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_8 Documento de Identificação 22041217591286800000060638427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042415501266900000061120937 Intimação Intimação 22042415501266900000061120937 Réplica à contestação Réplica à contestação 22042508052517900000061130310 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Documento Diverso 22042508052523800000061130311 Certidão Certidão 22050520012529200000061996563 ENDEREÇOS: IZABEL DOS SANTOS Rua Mirindiba, S/N, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - 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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 9 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121211263302700000054334889 PETICAO INICIAL Documento Diverso 21121211263307400000054334890 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21121211263313700000054334891 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21121211263325800000054334892 PROCURACAO Documento Diverso 21121211263330500000054336593 Reclamação 20211100005498225 Documento Diverso 21121211263336700000054336594 RESPOSTA BANCO BRADESCO CONSUMIDOR.GOV-convertido Documento Diverso 21121211263345600000054336595 Despacho Despacho 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Petição Petição 21121508044091400000054516827 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 21121508044210800000054516828 Habilitação em Processo Petição 21122813240643300000054877209 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 21122813240647000000054877210 Petição Petição 21123020122412300000054913756 RESPOSTA IZABEL CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21123020122417700000054913757 Petição Petição 22011208054070600000055176975 protocolo-carol-habilitacao-2381153_1 Petição 22011208054076000000055176979 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22011208054082400000055176976 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22011208054089900000055176977 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22011208054096000000055176978 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_7 Documento Diverso 22011208054139300000055176980 Certidão Certidão 22032108382028400000059040747 Decisão Decisão 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Citação Citação 22032120505288600000059091298 Intimação Intimação 22032120505288600000059091298 Contestação Contestação 22041217591192700000060638411 contestacao-saque-sem-cartao_1 Petição 22041217591198100000060638413 extrato-4_2 Ficha Financeira 22041217591206900000060638414 extrato-36_3 Ficha Financeira 22041217591237300000060638415 extrato-1_4 Ficha Financeira 22041217591243900000060638416 extrato-2_5 Ficha Financeira 22041217591249500000060638419 procuracao-bradesco-1_6 Procuração 22041217591259200000060638422 do-pg-0023_7 Documento de Identificação 22041217591277900000060638425 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_8 Documento de Identificação 22041217591286800000060638427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042415501266900000061120937 Intimação Intimação 22042415501266900000061120937 Réplica à contestação Réplica à contestação 22042508052517900000061130310 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Documento Diverso 22042508052523800000061130311 Certidão Certidão 22050520012529200000061996563 ENDEREÇOS: IZABEL DOS SANTOS Rua Mirindiba, S/N, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 07:40
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 20:43
Conclusos para despacho05/05/2022, 20:01
Juntada de Certidão05/05/2022, 20:01
Juntada de réplica à contestação25/04/2022, 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.24/04/2022, 15:50
Juntada de Certidão24/04/2022, 15:50
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 14:47
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 14:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 14:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 13:39
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 13:39
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2022 23:59.13/04/2022, 12:24
Juntada de contestação12/04/2022, 17:59
Publicado Intimação em 24/03/2022.26/03/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 02:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.26/03/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 02:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.26/03/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 02:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.26/03/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por IZABEL DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121211263302700000054334889 PETICAO INICIAL Documento Diverso 21121211263307400000054334890 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21121211263313700000054334891 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21121211263325800000054334892 PROCURACAO Documento Diverso 21121211263330500000054336593 Reclamação 20211100005498225 Documento Diverso 21121211263336700000054336594 RESPOSTA BANCO BRADESCO CONSUMIDOR.GOV-convertido Documento Diverso 21121211263345600000054336595 Despacho Despacho 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Petição Petição 21121508044091400000054516827 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 21121508044210800000054516828 Habilitação em Processo Petição 21122813240643300000054877209 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 21122813240647000000054877210 Petição Petição 21123020122412300000054913756 RESPOSTA IZABEL CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21123020122417700000054913757 Petição Petição 22011208054070600000055176975 protocolo-carol-habilitacao-2381153_1 Petição 22011208054076000000055176979 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22011208054082400000055176976 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22011208054089900000055176977 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22011208054096000000055176978 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_7 Documento Diverso 22011208054139300000055176980 Certidão Certidão 22032108382028400000059040747
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por IZABEL DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121211263302700000054334889 PETICAO INICIAL Documento Diverso 21121211263307400000054334890 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21121211263313700000054334891 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21121211263325800000054334892 PROCURACAO Documento Diverso 21121211263330500000054336593 Reclamação 20211100005498225 Documento Diverso 21121211263336700000054336594 RESPOSTA BANCO BRADESCO CONSUMIDOR.GOV-convertido Documento Diverso 21121211263345600000054336595 Despacho Despacho 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Petição Petição 21121508044091400000054516827 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 21121508044210800000054516828 Habilitação em Processo Petição 21122813240643300000054877209 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 21122813240647000000054877210 Petição Petição 21123020122412300000054913756 RESPOSTA IZABEL CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21123020122417700000054913757 Petição Petição 22011208054070600000055176975 protocolo-carol-habilitacao-2381153_1 Petição 22011208054076000000055176979 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22011208054082400000055176976 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22011208054089900000055176977 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22011208054096000000055176978 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_7 Documento Diverso 22011208054139300000055176980 Certidão Certidão 22032108382028400000059040747
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por IZABEL DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121211263302700000054334889 PETICAO INICIAL Documento Diverso 21121211263307400000054334890 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21121211263313700000054334891 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21121211263325800000054334892 PROCURACAO Documento Diverso 21121211263330500000054336593 Reclamação 20211100005498225 Documento Diverso 21121211263336700000054336594 RESPOSTA BANCO BRADESCO CONSUMIDOR.GOV-convertido Documento Diverso 21121211263345600000054336595 Despacho Despacho 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Petição Petição 21121508044091400000054516827 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 21121508044210800000054516828 Habilitação em Processo Petição 21122813240643300000054877209 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 21122813240647000000054877210 Petição Petição 21123020122412300000054913756 RESPOSTA IZABEL CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21123020122417700000054913757 Petição Petição 22011208054070600000055176975 protocolo-carol-habilitacao-2381153_1 Petição 22011208054076000000055176979 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22011208054082400000055176976 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22011208054089900000055176977 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22011208054096000000055176978 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_7 Documento Diverso 22011208054139300000055176980 Certidão Certidão 22032108382028400000059040747
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: IZABEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por IZABEL DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801763-85.2021.8.10.0107 Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121211263302700000054334889 PETICAO INICIAL Documento Diverso 21121211263307400000054334890 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21121211263313700000054334891 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21121211263325800000054334892 PROCURACAO Documento Diverso 21121211263330500000054336593 Reclamação 20211100005498225 Documento Diverso 21121211263336700000054336594 RESPOSTA BANCO BRADESCO CONSUMIDOR.GOV-convertido Documento Diverso 21121211263345600000054336595 Despacho Despacho 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Intimação Intimação 21121309494662600000054349631 Petição Petição 21121508044091400000054516827 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 21121508044210800000054516828 Habilitação em Processo Petição 21122813240643300000054877209 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 21122813240647000000054877210 Petição Petição 21123020122412300000054913756 RESPOSTA IZABEL CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21123020122417700000054913757 Petição Petição 22011208054070600000055176975 protocolo-carol-habilitacao-2381153_1 Petição 22011208054076000000055176979 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22011208054082400000055176976 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22011208054089900000055176977 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22011208054096000000055176978 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica_7 Documento Diverso 22011208054139300000055176980 Certidão Certidão 22032108382028400000059040747
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.22/03/2022, 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela21/03/2022, 20:50
Conclusos para despacho21/03/2022, 08:38
Juntada de Certidão21/03/2022, 08:38
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/01/2022 23:59.24/02/2022, 03:48
Juntada de petição30/12/2021, 20:12
Publicado Intimação em 15/12/2021.16/12/2021, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202116/12/2021, 04:11
Publicado Intimação em 15/12/2021.16/12/2021, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202116/12/2021, 04:11
Juntada de petição15/12/2021, 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/12/2021, 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/12/2021, 10:31
Proferido despacho de mero expediente13/12/2021, 09:49
Conclusos para decisão12/12/2021, 11:33
Distribuído por sorteio12/12/2021, 11:33