Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0792685-79.2014.8.05.0001.
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Procurador: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA 4835), Antônia Apoena Rejane Da Silva Ribeiro Mendonca (OAB/MA14618) / Procuradoria Geral do Município de São José de Ribamar
Apelado: JOAO ELIAS DE MORAES Advogado(a): não constituído(a) Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801080-74.2016.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível (ID 6237139) interposta em face de sentença (ID 6237036) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA em desfavor de JOAO ELIAS DE MORAES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV c/c arts. 330, I e 321, parágrafo único, do CPC) em virtude da não indicação, após intimação, do endereço completo do apelado, nos seguintes termos: (…) “Ex positis, diante do silêncio da parte exequente em emendar a inicial, conquanto devidamente intimada, indefiro a inicial, nos exatos termos do art. 485, IV c/c arts. 330, I e 321 e seu parágrafo único.” (…) O Município alega, em suas razões recursais, em síntese, que a extinção do processo ocorreu de forma indevida, pois não fora observado o procedimento de execução fiscal que permite a suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano, pela não localização do apelado, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual, defende a reforma da sentença recorrida, para dar prosseguimento à execução, com a sua suspensão pelo prazo de 01 (um) ano. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 6237143. Manifestou-se a PGJ (ID 7509594) pelo conhecimento de seu mérito, sobre o qual deixou de opinar por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se na cassação, ou não, da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Compulsando os autos, observo que o Município apelante ajuizou a demanda executória sem, contudo, informar o endereço do executado de forma integral, impossibilitando a formação da relação processual, ante a ausência de citação. O Juízo a quo, em observância ao que dispõe os artigos 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, determinou a intimação do exequente (ID 6237034), para que no prazo de 15 (quinze) promovesse a emenda da inicial, suprindo a omissão, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo fixado pelo Juízo e certificada a inércia do Ente Público exequente (ID 6237035), sobreveio a sentença, que, corretamente, conforme abaixo elucidado, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, I, IV e 321 do CPC. Inobstante a existência de Lei específica aplicável à Execução Fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), o exequente sequer possibilitou a formação da relação jurídica processual, não se mostrando aplicável ao caso as disposições do art. 40 da LEF, por patente ausência de tentativas com a finalidade de citatória, ausência esta atribuída diretamente ao exequente que não indicou o endereço de forma integral, não requereu diligências por parte do Juízo para a sua obtenção e manteve-se silente à intimação judicial para a complementação das informações necessárias à citação, com a emenda à inicial. Assim, a alegação de suspensão do processo por 1 (um) ano carece de suporte legal, ante a ausência de subsunção dos fatos narrados ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), pois sequer houve tentativa de se encontrar o executado. Dessarte, a decisão do Juízo a quo mostra-se em consonância ao ordenamento jurídico pátrio e às decisões deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes de Justiça, como abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL –IRREGULARIDADE (ENDEREÇO COMPLETO) NA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, foi determinada a emenda da inicial com indicação do endereço completo da executada (ID 3963145), a qual não foi atendida pelo recorrente, tendo alegado, em sede de apelação, a necessidade de suspensão da feito por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Entretanto, tal suspensão não poderia ser deferida, pois somente se faz aplicável aos casos em que não tenha sido encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme dispõe o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 II – Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça ainda que tenha firmado tese no sentido de que o prazo conferido pelo antigo artigo 284, hoje reproduzido pelo art. 321 do NCPC não é peremptório, sendo, portanto, prorrogável, a critério do juiz, não admite uma emenda “a qualquer tempo”, devendo a mesma ser “corrigida” dentro do prazo assinalado, não havendo que se cogitar em maior prazo (ou prazo impróprio) para cumprimento da mencionada diligência. III – Logo, no caso em epígrafe, revelou-se adequada a extinção do feito sem resolução do mérito quando desatendida a determinação de emenda da petição inicial, considerando a impossibilidade de correta identificação do imóvel que serviu de fato gerador à dívida de IPTU. IV – Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0801004-50.2016.8.10.0058, Rel. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 26 de setembro de 2019, DJe 04/10/2019). (destacou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO CORRETA. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O magistrado de base extinguiu o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, após o não cumprimento de despacho que determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento. Agiu acertadamente o Juízo a quo, considerando que a intimação pessoal ocorreu de forma válida, por meio eletrônico, e o prazo ofertado foi suficiente para o cumprimento da providência determinada. 3. Descabe o argumento de afronta à razoabilidade em razão da não utilização de sistemas públicos para a localização do executado, uma vez que o pleito fora deferido, todavia, faltaram dados mínimos para que a busca pudesse ser realizada, silenciando o ente público quando intimado para complementar essas informações. 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno na ApCiv 0801459-37.2019.8.10.0049, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, Dje 20/9/2021) EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO A PETIÇÃO INICIAL. 1. No caso, após a tentativa frustrada em realizar a citação, o juízo de origem determinou que a municipalidade emendasse a petição inicial no prazo de 10 dias, uma vez que o endereço indicado encontrava-se incompleto. 2. A despeito do referido comando, a apelante permaneceu silente, sem apresentar impugnação, bem como requerimentos de suspensão do feito ou de citação por edital. 3. Descumprida da mencionada diligência, correta a extinção do processo, a teor dos art. 284, parágrafo único, art. 295, VI, e art. 267, I, do CPC/1973 (equivalente aos art. 321, parágrafo, art. 330, IV, e art. 485, I, CPC/2015 ). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ/BA. Classe: Apelação,Número do , Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) (destacou-se) Ademais, não se mostra plausível o argumento recursal no sentido de suposta nulidade de intimação à Fazenda Pública feita por meio eletrônico, de acordo com o cadastro dos autos. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a intimação é considerada válida por força do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, que deu à Fazenda Pública tratamento similar aos particulares no campo das comunicações processuais eletrônicas, que, para todos os fins legais, são caracterizadas como intimações pessoais. In verbis: “(…) Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema Pje. (…)” (STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019).
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15