Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800168-52.2017.8.10.0055.
REQUERENTE: WALTER MENDES DURANS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por WALTER MENDES DURANS em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos. Ata de audiência de ID 25344980 proferido despacho para envio de ofício ao cartório de registro de Santa Helena para que apresente certidão de óbito da parte autora. Contestação de ID 25569060 alegando a regularidade da contratação. Despacho de ID 54454171 de ID determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos certidão de óbito do assistido e no mesmo prazo deve manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção. Certidão de ID 60967324 certificou que não houve manifestação da Defensoria Pública, apesar de devidamente intimada. Fundamento e decido. No decorrer da ação, em sede de audiência, foi noticiado o falecimento da requerente, sem documento que comprovasse a morte da autora e sem petição de habilitação dos herdeiros no feito. Preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” No caso dos autos, não há qualquer documentação como, por exemplo, certidão de óbito, que comprove a morte da requerente, a fim de justificar a ausência desta em audiência. Tampouco há habilitação dos sucessores da parte autora no presente feito. Assim, diante da inércia da parte demandante em não promover a diligência ordenada, juntar aos autos certidão de óbito e requerer habilitação dos herdeiros, documentos imprescindível para o prosseguimento da demanda, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que falta ao processo pressuposto de desenvolvimento válido, cuja omissão não fora suprida pela parte interessada. Decido
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena