Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE SOUSA BARROS ADVOGADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE – OAB/MA 10019-A
APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Flavio Henrique Sousa Barros, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª Juíza Kátia Coelho de Sousa Dias, titular da 1ª Vara Cível de São Luís que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais julgou improcedente os pedidos constante na inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso alegando abusividade no valor cobrado na tarifa de cadastro. Declara que a época da celebração do pacto objeto da demanda a taxa correspondia o valor de R$ 307,30 (trezentos e sete reais e trinta centavos), ao passo que no contrato entabulado foi imposto ao consumidor o pagamento da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Afirma ainda, a ilegalidade na cobrança das taxas de inserção de gravame (R$ 37,82) e do serviço correspondente prestado a financeira (R$2.294,40). Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para devolução da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 7619065). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 7619069). A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (ID 8949489). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Pois bem. TARIFA DE CADASTRO Conforme o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331/RS, realizado com base no procedimento dos recursos repetitivos, a cobrança da referida tarifa afigura-se legítima, como se vê no aresto a seguir transcrito: “7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Logo, não há abusividade qualquer na exigência da tarifa de cadastro, como se vê no enunciado sumular nº 566 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. E observando que a contratação foi celebrado em 19/3/2010 (ID 7619049), de se ver legítima a cobrança da 'tarifa de cadastro', ilação extraída do enunciado sumular em destaque, eis que autorizada pela Circular n. 3.371/2007, editada em cumprimento ao artigo 3º da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional. Neste sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REVISÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1812555 MG 2019/0127144-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE CADASTRO - Pretensão de reforma da r.sentença que não reconheceu abusividade na cobrança da tarifa de cadastro – Descabimento - Hipótese em que a tarifa de cadastro foi regularmente pactuada - Constatação de eventual abuso do valor que ocorre mediante a comparação com os valores praticados pelo mercado financeiro à época da celebração do contrato e sob as mesmas condições - Ausência dessa comprovação por parte da autora - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFA DE REGISTRO – Pretensão de que seja reconhecida a irregularidade da cobrança dessa tarifa – Descabimento – Hipótese em que ficou demonstrado em primeiro grau a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro, de modo que essa cobrança não pode ser considerada abusiva – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10182676520218260002 SP 1018267-65.2021.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 05/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). (grifo nosso) Nesse contexto, só é possível verificar eventual abusividade no valor da tarifa quando comparado ao de outras instituições financeiras, nas mesmas condições e no mesmo período da celebração do contrato. Somente o valor médio apontado em sede de apelação não demonstra a alegada abusividade na cobrança pela ré. Ademais, a tarifa cobrada foi de R$ 550,00, enquanto a média apontada pela recorrente é de R$ 300,00, não se mostrando excessiva. INSERÇÃO EM GRAVAME As despesas com inclusão de gravame podem ser cobradas do consumidor nos contratos formalizados antes de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011 (REsp nº 1.639.320-SP). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifo nosso) Assim, considerando que o contrato foi firmado em 19/3/2010 (ID 7619049, ou seja, anterior ao início da vigência da referida Resolução, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança. SERVIÇO PRESTADO PELA CORRESPONDENTE FINANCEIRA O colendo STJ julgou o recurso repetitivo relativo ao Tema 958, ao qual tinham sido afetados três Recursos Especiais (REsp 1578526/SP; REsp 1578553/SP; e REsp 1578490/SP). O acórdão apreciou a questão atinente à "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", foi publicado em 06/12/2018, e ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifo nosso) No caso em tela, como o contrato foi firmado em março de 2010, anteriormente a entrada em vigor da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.954/2011, a qual expressamente vedou a cobrança da comissão do correspondente bancário, é válida a pactuação. Com efeito, é razoável o valor cobrado de R$ 37,82 (trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), vez que corresponde a menos de 1% do valor total financiado 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais).
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805902-83.2016.8.10.0001
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8