Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
autor: Verifica-se que a apresentação de extratos bancários para prova do não recebimento do valor do empréstimo impugnado compete à parte autora. Até porque,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800750-10.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA EDNA CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito/Declaratória de Inexistência ajuizada por MARIA EDNA CARNEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., qualificados nos autos. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de cartão de crédito que, segundo aduz, jamais firmou. Em sua contestação, o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração. Intimada, a parte autora apresentou réplica. As partes requereram a produção de provas. Tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório, em síntese. DECIDO. Analiso, inicialmente, o pedido de provas feito pelas partes. Audiência de instrução: A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Ofício para obtenção de extratos bancários do
trata-se de documento que se encontra em seu poder ou que pode ser facilmente por ela obtido. Até porque, o banco requerido apresentou o documento ID56135470 como indicativo de que depositou o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora. Este documento é prova válida da transferência, sendo inútil repetir atividade probatória em torno de fato que já se demonstrou suficientemente nos autos. Ademais, a parte autora não colaborou com a justiça, trazendo aos autos os seus extratos bancários, de modo a refutar a prova apresentada pelo banco réu, sendo certo que esse dever é seu, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016. Desta forma, descabe a expedição de ofício pelo juízo ao banco de onde o autor é cliente. INDEFIRO, pois, este pedido. Realização de perícia grafotécnica: Conforme consta do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, verifico que o banco requerido não apenas demonstrou a existência do instrumento contratual, como também apresentou o comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora (ID56135470 ). Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição, visto que não devolveu ao banco o valor recebido. É dizer, se o contrato fosse mesmo uma fraude, o fato de a parte autora ter utilizado esse valor, afastaria qualquer dano moral ou material a ser indenizado. Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade. Isso dito, não cabe a produção da prova requerida, até porque a parte autora se beneficiou da suposta fraude que pretende demonstrar, a ela aderindo notoriamente, como se vê do comprovante de pagamento. É certo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Analisando o presente caso à luz deste princípio geral do direito, é certo que a parte autora não pode aderir a uma suposta fraude, dela usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada. Isso dito, tratando-se de diligência meramente protelatória, já que a conclusão final deste caso já está explicitamente demonstrada pelo contrato e comprovante de pagamento constante dos autos, o caso é de indeferimento do requerimento formulado. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Restou evidenciado que as partes celebraram a avença. Consta, como dito, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo. Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)