Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800464-55.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): JELCI DA CONCEICAO Advogados: DR. ANDERSON PESSOA MAMEDE - OAB/MA 14039, DR. FABIO PESSOA MAMEDE - OAB/MA 19303, DR. CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - OAB/MA 8443 REQUERIDO(A/S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: DR. TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 15877-A SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por JELCI DA CONCEICAO contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos em epígrafe. Alega o requerente que, no dia 10/10/2019, por volta das 10h23, quando estava indo em direção à cidade de Santo Amaro, em sua motocicleta HONDA/NXR 150 BROS, Placa OJN-7473, caiu em um buraco e perdeu o controle do referido veículo, sendo socorrido por uma ambulância e levado ao hospital municipal de Santo Amaro, onde foi feito o primeiro atendimento e, por falta de recursos, o autor foi transferido para o hospital regional de Barreirinhas na mesma data. Aduz que, no último nosocômio mencionado, foram realizados alguns procedimentos, permanecendo internado até o dia 19/10/2019, quando, foi transferido para o hospital de Traumatologia e Ortopedia do Estado do Maranhão, sendo submetido a procedimento cirúrgico em razão de uma fratura no fêmur direito. Assevera, ainda, que se encontra também com o ombro deslocado até os dias atuais, aguardando posição médica para fazer o tratamento adequado, tudo de acordo com o boletim de ocorrência sob o nº.185837/2019, em anexo. Argumenta que, em virtude do acidente, o ora demandante sofreu lesão corporal resultando em fratura de fêmur direito e deslocamento de ombro, conforme documentação em anexo e, ao recorrer à via administrativa, junto a seguradora ré, percebeu apenas a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documento da seguradora demandada, sustentando que lhe cabe o recebimento do saldo remanescente do limite da indenização por invalidez permanente que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme determina a lei. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, arguindo as seguintes preliminares: a) impugnação ao valor da causa; b) impugnação dos documentos acostados à inicial; c) documentação comprobatória do nexo causal; e d) coisa julgada. No mérito, refutou os argumentos autorais, pontuando o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o qual foi precedido de análise quantitativa e qualitativa da invalidez acometida pela parte autora - Num. 61505988 - Pág. 1/15, acompanhada de documentos de Num. 61505988 - Pág. 16 a Num. 61505991 - Pág. 41. Em sede de réplica, o demandante se limitou à requerer a expedição de ofício ao IML para agendamento de data e horário para a realização do exame pericial - Num. 62331334 - Pág. 1. Após determinação por este Juízo para a realização de exame pericial pelo IML com a quantificação da(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo(a) demandante, foi juntado aos autos o laudo de Num. 67807067 - Pág. 1/5. Intimados os litigantes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a requerida apresentou manifestação, pugnando pela improcedência da demanda (Num. 69666101 - Pág. 1/2), enquanto que a parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, caso fosse esse o entendimento do Juízo, para a colheita do depoimento pessoal do demandante e da demandada. É o relatório. DECIDO. Ab initio, com respaldo no art. 12, § 2º, II, do NCPC, passo imediatamente a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão por tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização de seguro DPVAT. Ressalto que, com a juntada do laudo pericial, emitido pelo IML, com a quantificação das lesões sofridas pela parte autora, aliado às demais provas documentais produzidas pelos litigantes, o feito admite julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015. DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, verifico que assiste razão, em parte, à demandada, visto que o demandante atribuiu à causa a quantia máxima de indenização do seguro DPVAT (R$ 13.500,00), desconsiderando a quantia paga administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pela qual, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). No que se refere à impugnação dos documentos acostados à inicial, sob a alegação de que os mesmos estão ilegíveis, deixo de acolhê-la, visto que estão perfeitamente legíveis e foram os mesmos apresentados pelo requerente, em seu processo administrativo de pagamento do seguro DPVAT, os quais serviram para consubstanciar o pagamento da quantia acima mencionada pela ré. Com relação a preliminar acerca da documentação comprobatória do nexo causal, entendo que se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo analisada no momento oportuno. Quanto a preliminar de coisa julgada, rejeito-a, tendo em vista que para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que a demanda precedente tenha sido extinta, com julgamento do mérito, e que dito decisum tenha transitado em julgado (art. 337, § 4º, do CPC), sendo que, conforme ressaltado, na peça de defesa, o processo n.º 08002508920208100019 foi extinto sem julgamento do mérito. DO MÉRITO Adentrando-se ao mérito, verifico do arcabouço probatório e da legislação em vigor ao tempo do acidente de trânsito, que o pleito do(a) autor(a) não merece prosperar. Com efeito, está demonstrado, nos autos, que a parte autora sofreu acidente de trânsito ocorrido em 10/10/2019, conforme se vê no boletim de ocorrência de Num. 51207717 - Pág. 1, bem como provado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano pessoal a que foi acometido(a) o(a) requerente, diante da ficha de atendimento, exames, relatório médico, laudos do IML, parecer de análise médica constantes no Num. 51207711 - Pág. 1 a Num. 51207714 - Pág. 1, Num. 51207719 - Pág. 1 a Num. 51208826 - Pág. 1, Num. 51208848 - Pág. 1 a Num. 51208855 - Pág. 1 e Num. 61505991 - Pág. 37, segundo o(s) qual(is) o(a) requerente sofreu fratura subtrocanteriana de fêmur direito, apresentando hipotrofia muscular e limitação funcional, com repercussão leve. Esclarece-se que a indenização pelo seguro obrigatório é devida “nos casos em que houver perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor". No caso, restou demonstrado que o(a) requerente teve sequela(s) advinda(s) do acidente de trânsito sofrido, evidenciando a perda funcional incompleta do membro inferior direito com repercussão leve. A esse respeito dispõe o art. 3º, II, e § 1º, II, da Lei n.º 6.194/1974: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (sem grifos no original) A Súmula 474 do STJ dispõe que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". In casu, o laudo pericial do IML (Num. 67807067 - Pág. 2/5), anexada aos autos, aponta que o(a) requerente sofreu fratura no fêmur direito, apresentando hipotrofia muscular e limitação funcional com sequela leve. Nessa hipótese, o percentual máximo de perda funcional incompleta de um dos membros inferiores é de 70%, conforme tabela do seguro DPVAT, devendo-se aplicar a redução proporcional de 25% por se tratar de repercussão leve (70% x 25%), correspondendo, assim, ao percentual de 17,5% do total a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, correspondendo, assim, à quantia de R$ 1.653,75 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos). Todavia, observa-se que a perícia médica realizada no(a) requerente, quando da solicitação do pagamento administrativo do seguro DPVAT, embora tenha pontuado o mesmo grau de perda funcional do membro inferior direito (17,5%), o cálculo da indenização foi efetivado com base na quantia máxima de indenização (R$ 13.500,00), apesar de o correto ser R$ 9.450,00, sendo que, em razão desse equívoco, fora pago ao autor a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento de Num. 61505991 - Pág. 10. Nesse contexto, observa-se que o valor pago a título de indenização do seguro DPVAT, na esfera administrativa, foi superior à sequela apontada pelo laudo pericial do IML acostado aos autos pelo demandante, razão pela qual este não faz jus à complementação do valor máximo fixado para a invalidez permanente. Nesse sentido: [...] No que se refere à alegação de deslocamento de ombro decorrente do mesmo acidente automobilístico, ressalto que não foram carreados aos autos documentos comprobatórios do nexo de causalidade do suposto deslocamento de ombro com o acidente sofrido, até porque todos os laudos e relatórios médicos anexados aos autos se referem apenas à fratura do fêmur. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que fora pago, administrativamente, pela seguradora, valor maior ao correspondente à invalidez permanente parcial sofrida pelo(a) demandante em membro inferior direito, enquanto que a alegação de suposto deslocamento do ombro decorrente de acidente automobilístico não possui prova do nexo de causalidade. Custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem arcados pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito