Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001353-63.2016.8.10.0001.
AUTOR: IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RÉU: IMPUGNADO: MOBILE COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de incidente de Impugnação ao Valor da Causa nos autos da ação ordinária anulatória de débito fiscal, aforado pelo Estado do Maranhão em face de MOBILE COMÉRCIO LTDA, alegando que o valor de R$ 583.379,51 (quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), atribuído à causa não foi fundamentado na lei que regula a matéria, pois este deverá corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, o somatório dos valores dos Autos de Infração, requerendo ao final a alteração do valor da causa para R$ 1.078.463,92 (um milhão, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Intimado para responder à impugnação, a empresa impugnada não se manifestou. Relatado, passo à decisão. A ação principal
trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada, a qual objetiva a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº. 46146300186-6, nº. 46146300184-0; nº. 46146300183-1; nº. 46146300185-8, que culminaram ao Impugnado um débito total de R$ 1.078.436,92 (um milhão, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Ocorre que o Impugnado atribuiu à causa valor de R$ 583.379,51 (quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), diverso do proveito econômico que almeja com o provimento judicial. Nos termos da Lei Processual Civil, para atribuição do valor da causa deve-se proceder à aferição do real proveito econômico almejado pela demanda, o qual deve ser indicado na inicial. Em sede da ação anulatória de débito, a sentença, caso seja procedente, desincumbirá o Impugnado do ônus de pagar o valor em questão, logo, resta óbvio que a parte autora da ação principal pretende evitar tal constrição do seu patrimônio. Assim, parece-nos evidente que o valor do Auto de Infração, o qual pretende o Impugnado expurgar de sua teia de obrigações, é o proveito econômico buscado, razão pela qual há que se acolher a impugnação. Por fim, importa ressaltar que embora este Juízo tenha intimado o Impugnado para responder ao presente incidente, este quedou inerte, aliada à autorização legislativa – inaugurada pelo CPC/2015, em seu art. 292, §3º – que determina ao Juiz a correção, de ofício, do valor da causa, caso esteja em desconformidade com as regras previstas, com muito mais razão poderá acolher o Incidente que impugna o valor atribuído erroneamente à demanda, independente de oitiva do Impugnado. Por tudo que foi assentado, julgo procedente o incidente de impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 1.078.436,92 (um milhão, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), montante equivalente ao pretendido proveito econômico, conforme postulado pelo Impugnado na ação principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como MANDADO para todos os fins. São Luís, 3 de novembro de 2021. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública