Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE DE NASARE DA SILVA CARMO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I- Relatório
Intimação - PROCESSO N° 0801882-59.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por JOSE DE NASARE DA SILVA CARMO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que os requeridos estariam efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro de vida e previdência, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato. Juntou documentos, entre estes extratos demonstrativos dos descontos (ID 38847899). Despacho de citação das partes demandadas (ID 38980643) Contestação apresentada pelos réus, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva do Bradesco Vida e Previdência, já que o seguro estaria sendo descontado pelo Banco Bradesco. No mérito, defende a regularidade da contratação (ID 41618077). Antes, em preliminar, argui a falta de interesse de agir Manifestação do demandado, requerendo juntada de contrato (ID 43460501) Despacho de intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (ID 48973949). Réplica apresentada pela parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos, em razão da ausência do contrato (ID 50578557). Os demandados não se manifestaram. Retornam os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação Acerca da ilegitimidade de parte arguida pelo demandado Bradesco Vida e Previdência, observo que nenhuma razão lhe assiste. Inicialmente, porque a própria denominação do seguro já indica ser sua responsabilidade quanto aos descontos e segundo, porque faz parte do mesmo conglomerado econômico, o que indica responsabilidade subsidiária, nos termos do Art. 28, § 2º do CDC. No mérito, alegam os promovidos que o Seguro Bradesco Vida e Previdência teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, dizem ter agido no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente. Realmente, embora a parte autora argumente que os demandados não juntaram contrato, o documento está ostensivamente juntado aos autos (ID 43460501), não assistindo razão ao autor, ao alegar que não formulou a contratação. III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações e recolhidas as custas processuais. Cópia da presente, servirá como mandado de intimação. Riachão-MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA"