Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adão Pereira de Sousa Advogado: Dr. Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/MA 11144A)
Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801434-06.2021.8.10.0097 – COLINAS Vistos etc...
Trata-se de apelação cível interposta por Adão Pereira de Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais - repetição do indébito em dobro e morais, acima epigrafada, proposta em face de Itaú Unibanco S/A), que julgou extinto o feito, indeferindo a inicial, por carecer o apelante de interesse processual (ausência de pretensão resistida). Em suas razões recursais, o apelante justificou a reforma da sentença na não apreciação dos meios de prova requeridos na exordial; por não ter o apelado fato extintivo, modificativo e impeditivo do seu direito; na inversão do ônus da prova; na aplicação do CDC; na teoria do risco do empreendimento; na ausência de boa-fé objetiva; na nulidade do contrato firmado ao contrato entre os litigantes. Por tais motivos, salientando fazer jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais, o apelante pugna pela reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. O apelado, em sede de contrarrazões, defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção do julgado. A Procuradoria Geral de Justiça, quando instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os fundamentos da sentença, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento desta apelação, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter o apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecida. Da simples leitura dos autos, constado que a sentença, antes de estabelecer a relação processual, extinguiu o feito, ante a omissão do apelante em comprovar a existência de uma lide, levando, administrativamente, a sua pretensão ao conhecimento do apelado, indeferiu a inicial por falta de interesse processual, forte nos arts. 231, parágrafo único, e 330, III, do CPC. Ocorreu que, conforme relatado, patente se revela a completa dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos da sentença recorrida. Ao contrário do que alega o recorrente, a fase em que o feito foi extinto não comporta a análise das questões de mérito formuladas na inicial, notadamente quanto a omissão do apelado em apresentar fatos que contrariem os seus argumentos e o direito por ele vindicado, já que sequer fora citado para oportunizando-lhe a apresentação de contestação, quando então teria a obrigação processual de assim proceder, nos precisos termos dos arts. 2381 3362 do CPC. Despiciendo se revela, portanto, o cotejo dos argumentos jurídicos expendidos pelo apelante, todos focando o mérito da questão que sequer chegou a ser analisado pelo juízo a quo, tampouco dos pedidos por ele formulados e, partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso por ele manejado não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC3, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal. O recurso deve, portanto, rechaçar especificamente os fundamentos da sentença ao, no caso, extinguir o feito sem resolução do mérito. Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTO DO RECURSO DIVERSO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000508-93.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 29.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA EXTINTIVA – SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DE CERTIDÃO – RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO DIVERSO AO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente deverá expor os fundamentos de fato e de direito em que se funda sua irresignação quanto ao teor da sentença, devendo declinar as razões do pedido de prolação de nova decisão 2. Patente a dissociação das razões recursais em relação ao teor da sentença recorrida, há a inobservância do princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso interposto. 3. Sentença mantida 4. Apelação não conhecida (TJ-AM - AC: 07195962120128040001 AM 0719596-21.2012.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO TENTA CONTRAPOR A SENTENÇA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. I - O Recorrente deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). II - Em obediência ao "princípio da dialeticidade", deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido. Precedentes. III Apelo não conhecido. (TJ-CE - APL: 00041209320168060063 CE 0004120-93.2016.8.06.0063, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ante ao exposto, não conheço da apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da sentença vergastada (princípio da dialeticidade). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 2 CPC. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3 CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)