Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832246-28.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA10543-A
EXECUTADO: EDNA CARVALHO DE ALMEIDA, FRANCYLENNE CARVALHO DE ALMEIDA, RAIMUNDO BEZERRA UCHOA NETO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO - OAB/MA24284 DECISÃO Analisando os autos, verifico a petição ID 70533361 pugnando pela nulidade da decisão a ID 70114659, alegando ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. A Exequente afirma que a penhora não poderia ser questionada em exceção de pré-executividade e que não há comprovação de que o valor bloqueado/desbloqueado
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de verba salarial. Por fim, requer a manutenção da penhora, bem como que seja concedido prazo para apresentar impugnação às exceções de pré-executividade. O executado Raimundo Bezerra Uchôa Neto manifesta-se nos autos a ID 70660890, afirmando regularidade do instrumento processual utilizado e da decisão proferida. Ressalta a desnecessidade de dilação probatória, bem como que ficou evidente os requisitos para a concessão do desbloqueio, em razão da urgência do pedido. Exequente informa a interposição de agravo de instrumento, ID 70940776. Assim, em que pese ausência de manifestação da exequente quanto a exceção de pré-executividade, entendo que restou comprovada a urgência do desbloqueio, bem como a impenhorabilidade da verba, como comprovado a ID 69306781 e 70717749. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA BLOQUEADA - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO – NOTÓRIA NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO – NECESSÁRIA URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA INVOCADA - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PARA SUA SUBSISTÊNCIA – NÃO ACOLHIDA – VALORES IMPENHORÁVEIS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MANTIDA –- DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00563777220208160000 PR 0056377-72.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 01/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - Decisão que deferiu em parte a tutela de urgência para imediato desbloqueio de verba proveniente de salário - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Caráter alimentar da verba bloqueada comprovada - Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 - Hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Presença do fumus boni iuris e periculum in mora - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20864239420218260000 SP 2086423-94.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 19/08/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) Desse modo, restando comprovada a origem do valor penhorado e a desnecessidade de dilação probatória, entendo pela validade do instrumento processual utilizado pelo executado. Ressalto ainda que a concessão de prazo para impugnação da exceção pré-executividade seria apenas excesso de preciosismo em que nada alteraria a decisão proferida, em razão dos motivos anteriormente mencionados. Por fim, indefiro os pedidos da exequente, e assim mantenho a Decisão em ID 70114659 que determinou o desbloqueio da verba salarial do senhor Raimundo Bezerra Uchôa Neto. Em mesma oportunidade, intime-se o autor/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias dar prosseguimento à execução, indicando bens passiveis de penhora ou requerendo o que entender de direito. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível