Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809675-80.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: JOSE BARBOSA DE ABREU Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069
INTERESSADO: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
INTERESSADO: MONICA GARDENIA BRITO GALVAO - PI15198 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: DÚVIDA (100) Vistos etc.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por JOSÉ BARBOSA DE ABREU contra ato do tabelião do Cartório do 1º Ofício de Timon, com fundamento no art. 198, Inc. VI, da Lei nº 6.015/73. Alega o peticionário que pretende que seja retificada administrativamente a área do imóvel localizado na Quadra 14, lote 08(parte), no Bairro Vila Angélica, nesta cidade, registrado sob a matrícula de nº 11381, livro 02-Ak, às fls. 281, do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, de 120m⊃2; (cento e vinte metros quadrados) para 125m⊃2; (cento e vinte e cinco metros quadrados). Aduz, ainda, que, após parecer favorável da equipe técnica da Prefeitura Municipal de Timon, apresentou junto à Serventia competente a documentação necessária para que fosse procedida à retificação da área do citado imóvel, sendo-lhe negado o pedido administrativo sob a justificativa de que o registro do terreno em questão sofreu alteração de área recentemente, sendo que foi orientado a fazer o requerimento através da via judicial (vide Id. 58198085 – pág. 5/13) Instado a se manifestar, o tabelião confirma os argumentos contidos na nota de devolução, alegando que em 30/06/2021, a área do imóvel acima descrito foi retificada administrativamente para maior, de 100m⊃2; (cem metros quadrados) para 120m⊃2; (cento e vinte e cinco metros quadrados), e que entende que retificações sucessivas de aumento de área podem trazer insegurança jurídica, razão pela qual agiu com a cautela e bom senso, como lhe são devidos de ofício. Ao final requereu a improcedência da dúvida para manter a decisão administrativa. O Representante Ministerial exarou parecer manifestando-se pela improcedência da Suscitação de dúvida (ID 9814649). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece em seu art. 198 e seguintes o instituto da dúvida que nada mais é do que a revisão por parte do órgão jurisdicional competente de um juízo administrativo de objeção perpetrado por oficial de registros públicos diante de uma pretensão de registro. A legislação mencionada estabelece que, em caso de exigência a ser satisfeita, o oficial deverá indicá-la para que o interessado possa satisfazê-la ou, em caso de discordância ou impossibilidade, requisita a abertura de procedimento extrajudicial para que a dúvida seja então levada a apreciação do judiciário. Por uma questão de economia processual, a doutrina e a jurisprudência vem acatando a figura do que se convencionou chamar de dúvida inversa, que seria a suscitação da dúvida, não pelo oficial de registro nos termos em que está positivada na lei atinente ao caso, mas, isto sim, pelo interessado no registro, irresignado com as exigências feitas pelo notário, ou mesmo diante da inércia deste em dar prosseguimento a uma eventual dúvida suscitada. O cerne do presente feito consiste na possibilidade, ou não, da realização administrativa de retificações sucessivas em área de imóvel. Antes de decidir sobre a o pleito, ressalto que alguns pontos observados nos documentos que instruíram a inicial merecem destaque. Inicialmente, observa-se que, segundo certidão de inteiro teor juntada pelo próprio suscitante, o imóvel em questão foi adquirido por José Barbosa de Abreu em 30/07/2020, aquisição registrada por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro de Notas de nº 149, Fls. 177-v, da Serventia Extrajudicial acima mencionada, sendo que as declarações dos confrontantes, preenchidas parcialmente a punho e assinadas com reconhecimento das firmas dos signatários, todas datadas de 31/08/2021, afirmam que o requerente tem a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 05 (cinco) anos, restando caracterizada, pois, patente incongruência quando ao referido lapso temporal (vide Id. 58198085 – págs. 8/10 e 12/13). Destaque-se, ainda, que a Anotação de Responsabilidade Técnica ART de Id. 58198085 – pág. 6 não preenche os requisitos estabelecidos no art. 614, §2º, do Código de Normas do Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão – CGJMA, posto que não tem o reconhecimento da firma do profissional signatário. Portanto, verifica-se que há uma inconsistência nas informações, bem como que não foram observadas as formalidades legais nos documentos que instruíram o pedido administrativo formulado junto à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, razão pela qual pode-se afirmar que o Tabelião agiu acertadamente quando usou de cautela e bom senso no presente caso. Sendo estes os vícios que mereciam destaques, passo a decidir. Após a análise do feito, constata-se que em 30/06/2021 a área do imóvel em tela foi retificada administrativamente. Ocorre, porém, que em 28 de setembro de 2021 o suscitante teve seu novo requerimento de retificação administrativa negado, sendo orientado a procurar a via judicial para a alteração desejada. In casu, entendo que inexiste impedimento legal para que se realize uma nova retificação administrativa, desde que os vícios acima apontados sejam sanados, tendo em vista que o tabelião pode requerer as diligências e os documentos que entender necessários para a realização do ato administrativo, conforme dispõe o art. 213, inciso II, § 1º, da Lei 6015/73 (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004), in verbis: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. Por sua vez, o art. 225, da Lei de Registros Públicos (6015/73), estabelece que: Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. Isto posto, com fundamento no art. 213, inc. II, e §1º, da Lei 6015/73, julgo procedente a dúvida suscitada por JOSÉ BARBOSA DE ABREU para determinar a retificação administrativa direta pretendida relativamente ao imóvel acima indicado, devendo, outrossim, serem atendidos todos os requisitos dos arts. 213, II e 225, ambos da Lei em comento, bem como, serem supridos os vícios supracitados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA DÚVIDA. Após as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 24 de Agosto de 2022. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 30/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.