Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR CORREA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA 8099)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0051212-87.2012.8.10.0001 (autos digitalizados)
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RIBAMAR CORREA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão oriundo da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 023038/2018. Na origem, o recorrente, policial militar, propôs ação visando à promoção por ressarcimento em preterição, além do pagamento das diferenças decorrentes da referida promoção. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes em primeiro grau, determinando-se ao Estado do Maranhão que promova o autor, em ressarcimento de preterição, à Cabo PM (a partir de 2003), a 3º Sargento PM (a partir de 2009) e a 2º Sargento PM (a partir de 2009), com condenação ao pagamento de valores retroativos relativos a tais promoções (ID 14155537, págs. 17-25). Interposta apelação pelo Estado do Maranhão, foi a ela dado provimento pela Segunda Câmara Cível, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados, diante da ausência de prova quanto ao preenchimento dos requisitos para as promoções (acórdão de ID 14155538, págs. 7-10). Sobreveio o recurso especial (ID 14155538, págs. 14-25), no qual o recorrente alega existência de violação aos arts. 141, 489, 492 e 1.013 do CPC. Contrarrazões do Estado do Maranhão no ID n.º 15315506. É o relatório. Decido. No presente caso os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação foram preenchidos. Quanto ao preparo, o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida em primeiro grau. Todavia, no que se refere à alegação de ofensa aos artigos de lei federal apontados, entendo que a insurgência não merece prosseguir, uma vez que as matérias apontadas não foram expressamente enfrentadas no acórdão recorrido, e nem sequer foram opostos embargos de declaração. Sendo assim, por ausência de prequestionamento, já não merece prosseguir o apelo com base na ofensa a tais dispositivos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça[1]. Tal não fosse suficiente, ainda se observa que a pretensão de análise acerca do preenchimento dos requisitos para as promoções demandaria uma incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 21 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.