Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Requerido: J. MOTA GONCALVES - EPP SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800108-13.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BANCO BRADESCO SA em face de J. MOTA GONCALVES - EPP. Afirma que firmou, com a parte requerida, um contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, cuja cláusula contratual previa a entrega, na agência da parte autora, do movimento diário até as 09h do dia subsequente. Contudo, a parte requerida não teria cumprido com o determinado, estando inadimplente junto à parte autora no valor de R$ 11.013,44 (onze mil e treze reais e quarenta e quatro centavos), mesmo com todos os esforços para receber o crédito amigavelmente, restando apenas a via judicial. Ao final, requereu a procedência da demanda, para recebimento da referida quantia, com as respectivas atualizações. Juntou documentos. Após a realização de várias diligências, sem sucesso, a parte requerida foi citada por meio de sua representante legal, que não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. Relados. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte requerida não apresentou contestação. Tal conduta enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil), dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, já que a parte requerida não ofereceu qualquer resistência à ação. Dessa forma, a ação de cobrança é fundada na relação causal, sendo a causa debendi ônus do credor, devendo ser declinada na inicial. No caso dos autos, a parte requerida sequer compareceu aos autos para apresentar defesa, motivo pelo qual a ação deve ser julgada procedente. Os juros e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1001068 MG 2016/0273787-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 21/11/2017, Data de Publicação: DJe 27/11/2017)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 11.013,44 (onze mil e treze reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, na forma da contratação realizada pelas partes. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 24 de fevereiro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia