Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846518-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO FREIRE FERREIRA - MA18184, KARLA CAROLINA FERREIRA DA CUNHA - MA10843, RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - MA17754
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA DO SOCORRO PINHEIRO em face de, UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE - EIREL ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 69916840, foi juntado aos autos a ata de audiência de Conciliação, sendo apresentado o acordo convencionado entre as partes. Posteriormente, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que embora não proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §2º e 3º, da lei processual vigente. Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de Id. 69916840, avençado entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 924, inciso III, c/c 925, todos do Código de Processo Civil de 2015. Honorários advocatícios conforme convencionado entre as partes. Custas finais dispensadas, haja vista o acordo ter sido firmado antes da sentença, de modo que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Após prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 23 de agosto de 2022. Joelma Sousa Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís