Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: OLÍVIO LEOPOLDO NAVA FILHO E OUTROS ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA Nº 10551)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATORA: Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS 150 E 383 DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, “(… )o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ. EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2- No caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011. A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016. Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 24/08/2017, restando fulminada a pretensão dos autores pelo instituto da prescrição, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 A 17 DE MARÇO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830056-34.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de março de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora