Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806659-47.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: RICARDO DAVI ARAUJO e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078
REQUERIDO: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP D E S P A C H O Com efeito, determinada a emenda da inicial, e excluído o pedido de exibição de documento direcionado à Caixa Econômica Federal ainda persiste pedido de rescisão contratual, em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, formulado na letra "d", da petição inicial, in verbis: "d) Declarar a Rescisão do Contrato firmado entre as partes, rescisão esta a se operar por culpa exclusiva da ré, em razão do atraso na construção na obra e execução fora das normas técnicas exigíveis, devendo a empresa ser condenada à RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS pelos Autores, no montante de R$ 93.182,28 (noventa e três mil, cento e oitenta e dois reais, e vinte e oito centavos), até a presente data e as demais parcelas que se vencerem e forem pagas durante o processo, a serem devidamente corrigidas a partir da data do pagamento e acrescidas de juros legais a partir da citação; (id 62640431 - Pág. 21)." (grifo nosso). Dito isto, como a ação de rescisão envolve imóvel financiado pelo atual programa Casa Verde e Amarela (id 62640444 - Pág. 1), para compra de terreno e construção, obrigatoriamente deve ser incluída no polo passivo o Banco financiador. Nessa senda, destaco a emenda da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e pela empresa PAIVA GOMES E CIA LTDA contra sentença que, em ação ordinária proposta pela autora/apelada em desfavor das rés, julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o Instrumento de Contrato de Compra e Venda celebrado com entre os litigantes e condenou: a) a Construtora a restituir aos Autores os valores por eles pagos a título de desembolso de custos; b) a CAIXA a restituir à Autora a integralidade dos valores por ela pago por força do contrato ora rescindido (taxas, juros de obra); c) solidariamente, a CAIXA e a Construtora a pagarem à Autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral. 2. Nas razões recursais as apelantes alegam: a) a CAIXA aduz não ser parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito. No mérito, argumenta atuar apenas como agente financeiro no contrato de empréstimo, atribuindo à Construtora demandada a responsabilidade por eventual descumprimento atraso na obra. Invoca a força obrigatória dos contratos e defende a inexistência de danos morais; b) a Construtora PAIVA GOMES E CIA LTDA atribui à CAIXA a responsabilidade pela definição dos prazos de conclusão e entrega do imóvel, ressaltando que apenas cumpriu o cronograma estipulado pelo agente financeiro. Nessa medida, nega o atraso na entrega do imóvel, bem assim a existência de ato ilícito que enseje o pagamento de indenizações por danos morais ou materiais. Sustenta que a rescisão unilateral, por desejo exclusivo dos requerentes, não pode importar em injustificada redução patrimonial. Diz que se a parte apelada pretende, imotivadamente, rescindir o contrato firmado, deve pagar a taxa de retenção prevista no contrato firmado entre as partes. Complementa que embora não se oponha à rescisão do contrato, tem direito de reter um percentual do valor pago referente aos gastos despendidos com administração, propaganda e outras despesas. 3. Decisão: - Preliminar de sobrestamento de julgamento da presente apelação:A Construtora/apelante alega que moveu uma ação específica contra a CEF, com tramitação na Justiça Federal sob o número 0808095-05.2015.4.05.8400, atribuindo à CEF a responsabilidade pelo possível atraso de entrega do empreendimento imobiliário em discussão, questionando também a correção monetária dos valores repassados. Devendo, portanto, o presente processo aguardar a resolução do mérito da ação nº 0808095-05.2015.4.05.8400. No processo nº 0808095-05.2015.4.05.8400, figura como autora PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA e como ré a CAIXA tem pedido e causa de pedir diverso do que serviu de objeto neste processo 0800778-16.2016.4.05.8401. Nesta demanda se discute a responsabilidade das partes pelos efeitos pecuniário decorrente do atraso na entrega do imóvel junto ao mutuário, correspondente a uma das unidades do Módulo I do empreendimento West Paradise. No processonº 0808095-05.2015.4.05.8400,se questiona a retenção de valores destinados ao financiamento do Módulo II do empreendimento West Paradise em face da suposta inobservância pela Construtora das exigências constantes em cláusulas contratuais para a liberação dos recursos pela CAIXA e também a correção monetária dos valores repassados para a construção das unidades do Módulo I. Registra-se que a sentença foi pela improcedência da ação e se encontra pendente de julgamento de apelação. Desse modo, improcede o pedido da empresa PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA de sobrestamento do julgamento do presente recurso até o julgamento da apelação interposta contra a sentença prolatada no processo nº 0808095-05.2015.4.05.8400. 4. A autora firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do programa nacional de Habitação Popular integrante do programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 5. A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV com a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias de baixa renda. 6. A CAIXA é parte legítima para responder pelo atraso na entrega na obra, pois se trata de imóvel financiado com recurso do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, no qual o banco tem poder de gestão sobre o contrato, fixando termo para término do contrato, bem como prevê penalidades no caso de descumprimento de tal prazo. 7. Essa responsabilidade pode ser observada também na Cláusula 3ª, do contrato, na qual a instituição financeira como financiadora da obra, se compromete a fiscalizar o empreendimento, de maneira a efetuar a liberação do pagamento à construtora de acordo com o cumprimento do cronograma físico financeiro aprovado. 8. No Instrumento Contratual há previsão de construção da obra para 25 meses, conforme dispõe a Cláusula 4ª da avença. Desde julho de 2013 (prazo para o término da obra e início da amortização da dívida) a Construtora está em mora em relação à obrigação de conclusão da construção do empreendimento imobiliária. 9. O termo firmado, em sua Cláusula 9ª, prevê a substituição da construtora se não concluída a obra dentro do prazo contratual, ou, ainda, em caso de retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CEF. 10. Nesse contexto, a autora interpretou que, diante da assinatura do contrato em 27.06.2011, o imóvel seria entregue em 27.07.2013, a partir de quando não seriam mais devidos os chamados "juros de obra" e se iniciaria a amortização da dívida. 11. Por outro lado, a Construtora PAIVA GOMES e CIA LTDA informou que já se encontrava executada 98% da obra, e que o prazo de conclusão e entrega da obra é definido pela CEF, tendo o referido prazo sido prorrogado nos termos da Carta Reversal do empreendimento West Paradise (id. 1713673), que por acordo entre a CEF e a Paiva Gomes e Cia Ltda, sem concordância do comprador, prorrogou a execução do contrato. 12. Os fatos evidenciam o atraso no término da obra. O contrato fixou prazo certo para a conclusão, mas não registrou qualquer regra de prorrogação ou de tolerância. 13. Assim, não prospera a alegação da Construtora de que a rescisão do Contrato é imotivada, isso porque houve retardo na entrega do empreendimento de mais de um ano em relação ao prazo previsto e, por consequência, descumprimento do contrato quando prorrogado sem a concordância dos compradores, o que autoriza a rescisão do contrato pela parte autora/recorrida, bem como a indenização pelas perdas e danos havidas, a teor do que preconiza o art. 475 do Código Civil. 14. De outra banda, a autora não faz jus à indenização por danos morais, visto que o atraso na conclusão da obra não constitui gravame que justifique reparações desta natureza. A demora gera consequências materiais, as quais podem ser indenizadas, caso comprovadas. 15. Precedente: Processo: 08001765920154058401, AC/RN, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 05/06/2018, Publicação. 16. Reconhecimento da legitimidade das partes demandas para responderem de forma solidária pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário e pelos seus efeitos consectários devido a esse evento contratual, tudo em conformidade com o decreto condenatório, salvo com relação à condenação de indenização pelos danos morais que é incabível para o caso concreto. 17. Reforma parcial da Sentença, apenas no que toca a condenação das demandadas no pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. 18. Sem condenação em honorários advocatícios em face à sucumbência recíproca. 19. Apelação da CAIXA e apelação da PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA, parcialmente providas, para afastar apenas à condenação das rés na indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios em face à sucumbência recíproca. (TRF-5 - AC: 08007781620164058401, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2018, 2ª Turma) (grifo nosso). Considerando que, de acordo com os arts. 320 e 321 do CPC, determino a inclusão no polo passivo a Caixa Econômica Federal, face a existência do litisconsórcio passivo necessário, e envio dos autos para a Justiça Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo supra, certifique-se quanto ao atendimento da determinação, retornando em seguida os autos conclusos para ulterior deliberação. Imperatriz/MA,25/04/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão]