Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE WAGNER BALDEZ RIBEIRO SOBRINHO e BLANCA INES PAZ FIORI ADVOGADO (a): JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO – MA12378-A; ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A 1º
APELADO: FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO (a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A 2º APELADO TAGUATUR VEICULOS LTDA ADVOGADO (a): LARISSA ABDALLA BRITTO - MA4282-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0053220-66.2014.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por JOSE WAGNER BALDEZ RIBEIRO SOBRINHO e BLANCA INES PAZ FIORI em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda em epígrafe. Em suas razões recursais, os apelantes requerem a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente os danos morais e materiais pleiteados. É o relatório. Decido. No caso em exame, o apelo não merece ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade, o que o torna inadmissível. Vejamos, a sentença foi proferida em 14/06/2019, com intimação via DJe ocorrida em 28/11/2019 (id.9921485 - Pág. 12). Logo, o prazo de 15 dias úteis findou em 19/12/2019, todavia, o recurso foi interposto em 21/01/2020 (id.9921485 - Pág. 14). Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator