Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Carlos Rostão Martins Freitas Parte
requerida: Município de Imperatriz/MA Procuradora do Município: Jacqueline Aguiar de Sousa Parte
requerida: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Remessa necessária cível – Proc. n.º 0809360-48.2019.8.10.0040 Proc. (origem): 0809360-48.2019.8.10.0040 – 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA Parte
Trata-se de remessa necessária por ordem do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos de n. 0809360-48.2019.8.10.0040, ação civil pública com pedido de tutela de urgência, em que figura como autor o Ministério Público do Maranhão (MPMA), em substituição processual à Raimunda Gomes de Almeida, e como requeridos o Município de Imperatriz/MA e o Estado do Maranhão, cujo pedido foi julgado procedente, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinando que os entes públicos procedessem à imediata internação da requerente em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública ou, não sendo possível, na rede privada; não existindo vagas na cidade, deveriam proceder à transferência da paciente para UTI em cidade próxima, sob pena de multa diária. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios. A autora, idosa de 69 (sessenta e nove) anos à época, por meio de seu filho que compareceu à sede do MPMA em Imperatriz/MA, alegou ser diagnosticada com hemorragia subaracnóidea, encontrando-se em estado gravíssimo, de modo que o profissional médico do Sistema Único de Saúde (SUS), que a acompanhava no leito do Hospital Municipal de Imperatriz/MA, indicou a necessidade de internação em leito de unidade de terapia intensiva (UTI), todavia a Central de Regulação de Leitos Estadual não se manifestou acerca da existência de vagas para transferência. Por ocasião do plantão judicial, foi concedida a antecipação da tutela na decisão sob ID 12969628, determinando a imediata internação ou transferência da paciente a fim de continuar seu tratamento em UTI. Contestações do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz/MA, respectivamente sob os IDs 12969634 e 12969636, em que pleitearam que o cumprimento da decisão não poderia ensejar o desrespeito à fila de espera do SUS, pelo que requereram a improcedência do pedido. Além disso, a municipalidade suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto processual. No petitório protocolado sob ID 12969690, o Estado do Maranhão carreou ofício de sua respectiva Secretaria de Saúde sobre o cumprimento da ordem judicial, consignando que a paciente ocupou, no dia 9/6/2019, a vaga de leito de UTI no Hospital Municipal de Imperatriz/MA. Réplica apresentada sob ID 12969695, na qual o Parquet solicitou o julgamento antecipado da lide. Sentença proferida sob ID 12969701, na qual foram rejeitadas as preliminares e, em confirmação da liminar concedida, julgado procedente o requerimento da parte autora. Autos remetidos a essa segunda instância sem recurso dos legitimados, sendo o recurso, por meio de sorteio, distribuído à minha relatoria. Despacho, ID 13088804, no qual determei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Parecer protocolado sob ID 13329547, no qual a Procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária para que seja mantida a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, ante o teor do art. 496, I, do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), faz-se necessário conhecer da presente remessa necessária. A questão fulcral se limita à (im)possibilidade de a autora ser transferida/internada em leito de UTI em decorrência de seu estado de saúde. É sabido que o direito à saúde decorre, precipuamente, do primado da vida, preceituado no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, sendo consectário da dignidade da pessoa humana, visto que referido conceito principiológico é fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, consoante o art. 1º, inc. III, da CRFB/88. O direito à saúde, assegurado pela Carta Magna em seu art. 6º, também disciplinado no art. 196 da CRFB/88 nos seguintes termos: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Demais disso, tem-se que a CRFB/88, em seu título VIII, capítulo II, seção II (da saúde), prevê a responsabilidade dos entes públicos em assegurar o direito à saúde numa “rede regionalizada e hierarquizada”, em um “um sistema único”, constituído no Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como diretriz a descentralização, bem como a universalidade da cobertura e do atendimento integral, almejando garantir a concretização do citado direito fundamental. Essa garantia constitucional, assim, compele a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, solidariamente, a fornecerem medicamentos, equipamentos e insumos médicos, bem como exames, tratamentos e demais recursos às pessoas que dele comprovadamente necessitem. Importa realçar que o Supremo Tribunal Federal (STF), na tese de repercussão geral fixada no Tema 793 — cuja ementa reproduzo a seguir (grifei) —, reconheceu a legitimidade da figuração dos entes, de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo das demandas relacionadas ao direito à saúde, existindo jurisprudência desta Corte Estadual nesse sentido (grifei): Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min. Rel. Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. ART. 196 DA CF/88. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO AO ESTADO E MUNICÍPIO DE CUSTEAREM O TRATAMENTO DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, em 23 de maio de 2019, no RE 855178, consolidou o entendimento da solidariedade dos entes federativos e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin; Preliminar afastada. II. O dispositivo inserto no art. 196 da CF/88 preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardá-lo sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, o regramento ali inserto não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao Ente Federativo o cumprimento da missão de assegurar saúde a paciente com graves problemas de saúde, através da obrigação do fornecimento de tratamento indispensável à cura ou à mitigação dos efeitos da doença; III. Em se tratando de pessoa dependente química, usuária de substâncias entorpecentes, restando comprovada, através de laudos médicos (colacionada autos), e sendo pobre a família, se impõe a necessidade da internação, sob a responsabilidade do Ente Público, a fim de que se submeta ao tratamento necessário, como forma de proteção não apenas ao indivíduo, mas também à sua família e à própria sociedade. IV. Apelação desprovida. (TJMA, APC 0800869-52.2018.8.10.0063, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do período de 20 a 27 de julho de 2020, Des. Rel. Raimundo José Barros de Sousa). Não se pode olvidar, nessa linha de compreensão, que o inc. II do art. 23 da Carta Política disciplina que a responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, podendo o cidadão exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos entes, uma vez que “a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira” (STF, AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, RT 788/194). Outrossim, cabe ao Poder Público promover políticas que visem à concretização do direito fundamental à saúde, restando ao Poder Judiciário, diante das omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da CRFB/99, cujo teor prevê a aplicabilidade imediata das normas relativas a essa estirpe de direitos, sem, no entanto, acarretar ingerência na atividade governamental ou ofensa ao princípio da separação dos poderes. Além disso, no plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 reverbera a obrigação do Estado (lato sensu) quanto à universalidade do acesso e à integralidade da assistência, esta última “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art. 7º, incisos I e II). In casu, o Ministério Público do Estado do Maranhão demonstrou que a requerente, idosa, Raimunda Gomes de Almeida Ferreira, possuía a necessidade de ser transferida para leito de UTI e internada em decorrência de seu diagnóstico de hemorragia subaracnóidea, conforme relatório assinado por profissional médico do SUS, Dr. Renato Ferreira Abrantes Sarmento, neurocirurgião (CRM n. 5530-MA e RQE n. 1060), anexado sob ID 12969626 (p. 3). Os entes públicos, em que pese terem contestado requerendo a improcedência do pedido, reconheceram a gravidade do estado de saúde da autora, pelo que providenciaram a internação em leito de UTI do próprio Hospital Municipal de Imperatriz/MA, no qual a paciente já se encontrava internada, de acordo com as informações contidas na peça de ID 12969690. Nesse contexto, friso que mesmo para a garantia da menor escala do princípio da dignidade humana, consubstanciando no denominado mínimo existencial, faz-se necessário a observância aos direitos subjetivos fundantes dos cidadãos, a exemplo do direito à vida, à saúde e à assistência. Desse modo, porquanto a prestação da assistência médica, preventiva e curativa, aos que dela necessitem, é compreendida como premissa indubitável e dever do Estado, que não pode se restringir ao plano meramente formal e deve andar em compasso com as diretrizes constitucionais, mereceu prosperar o requerimento definitivo da parte demandante, substituída processual, de modo que agiu acertadamente o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido inicial de internação/transferência hospitalar, em confirmação à liminar concedida. Dessarte, haja vista que a transferência e internação se fizeram imprescindíveis ao tratamento de saúde da paciente, entendo ser imperiosa a ratificação da sentença em seus exatos termos, pois o decisum se encontra em consonância com as balizas constitucionais e com a jurisprudência dos tribunais pátrios. Posto isso, de forma monocrática e de acordo com o parecer da PGJ, com base na súmula 568 do STJ e dos precedentes anteriormente citados, conheço da remessa necessária, mas nego-lhe provimento para manter in totum a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA Transitado em julgado e não havendo pendências, devolvam-se os autos ao respectivo juízo de origem com as devidas anotações e baixa na estatística deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5