Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802759-30.2021.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: RODRIGUES PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME, ANDERSON DAS CHAGAS RODRIGUES SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de RODRIGUES PRODUCOES MUSICAIS LTDA ME e ANDERSON DAS CHAGAS RODRIGUES. Determinada a citação, ID 45298745, as partes requeridas não pagaram o débito nem apresentaram embargos, ID 49050695. Intimado, ID 54884192, o exequente requereu a penhora de bens, ID 55948748, sendo deferido o pedido, ID 63175468. Em seguida, o autor requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ID 63454618. É o relatório. Fundamento. Compulsando os autos, verifica-se que a perda do objeto da presente ação restou configurada, tendo em vista a negociação administrativa sobre a dívida em questão, conforme noticiado pela ré e confirmada pelo autor, e este tão somente requereu a condenação da parte adversas nas despesas e em honorários. O Código de Processo Civil determina que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir a parte o seu direito. O Superior Tribunal de Justiça, julgando sobre o tema de a superveniente falta de interesse processual, manifestou-se no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram. 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito.6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp 1183061 / MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 20/08/13) Patente, no caso em apreço, a perda do objeto por falta de uma das condições da ação, qual seja, a superveniente interesse de processual. Assim, não há razões para o julgamento da lide nos termos pleiteados pela demandante em sede de exordial, devendo, portanto, ser extinta. A dilação probatória se tornou desnecessária, especialmente pelo reconhecimento quanto a situação do contrato, com a negociação administrativa da dívida. Dessa forma, não existe mais o interesse processual da demandante no que se refere à continuidade da execução, cabendo, assim, a extinção do presente feito. Decido. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por manifesta superveniente falta de interesse processual. Custas já recolhidas e honorários já acordados pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 3 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito