Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801624-90.2022.8.10.0110.
APELANTE: ANTONILSON BELFORT BARROS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB/MA 23.240)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONILSON BELFORT BARROS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA (id. 18118561) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. E, condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (id.18118564), o autor afirma, que não efetuou suposto empréstimo, e alega que o banco não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, no momento que deixa de apresentar contrato firmado entre as partes. Inconformado, o banco apelado, requer em suas contrarrazões (id. 18118568) que o recurso interposto pelo autor seja improvido, para manter a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id. 19659492). É o Relatório. Decido. Inicialmente, devo ressaltar que o presente Recurso carece de um dos pressupostos de admissibilidade, porque formalmente irregular. Com efeito, na sentença proferida, o Juiz de primeiro grau, julga o improcedente os pedidos contidos na inicial. Afirmando que o banco comprova que o contrato de empréstimo é valido. Pois o banco apelado, apresenta o contrato (id.18118560) e o extrato bancário (id. 18118555), assim demonstrando a vontade do consumidor/autor de firmar o negócio com a instituição bancaria. Ocorre que, o recurso de apelação apresentado pelo autor, apresenta dados que não correspondem com as informações contidas na inicial, e consequentemente as informações constantes na sentença impugnada, qual seja: número do contrato questionado, quantidade e o valor das parcelas, bem como o valor contratado. Assim, entendo que as razões do Apelo não rebateram os fundamentos processuais que motivaram a sentença impugnada. Logo, os fundamentos trazidos nas razões recursais não dizem respeito aos contrapontos da sentença, razão pela qual o presente Apelo carece, nesse particular, de requisito extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de impugnação específica dos termos do julgado, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; Sobre o tema, a Terceira Câmara Cível já pacificou jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA RECURSAL - RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente deve apresentar, em suas razões recursais, fundamentos de fato e de direito que se coadunem com o ato decisório impugnado, capazes de refutar o que restou decidido, pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. É inepto e não deve ser conhecido o agravo regimental dissociado dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo não conhecido. (AgR no(a) Ap 053045/2015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) O presente Apelo, pois, é formalmente irregular, ante o descumprimento do ônus previsto no dispositivo em comento. Tratando-se, pois, de matéria insuscetível de análise no segundo grau, incumbe ao relator não conhecer do Recurso: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, não conheço do presente Recurso. Intime-se. Publique-se. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator