Gratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
11/11/2025, 09:25
Juntada de Certidão
11/11/2025, 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
31/10/2025, 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/10/2025, 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
07/08/2025, 20:46
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS - CNPJ: 01.612.542/0001-88 (REQUERIDO).
07/08/2025, 20:46
Juntada de Certidão
07/08/2025, 11:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
07/08/2025, 10:07
Desentranhado o documento
07/08/2025, 10:07
Conclusos para decisão
07/08/2025, 10:03
Juntada de contrarrazões
30/06/2025, 18:19
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO em 27/05/2025 23:59.
30/06/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
29/06/2025, 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2025.
29/06/2025, 00:23
Documentos
Decisão
•07/08/2025, 20:46
Sentença (expediente)
•10/05/2025, 22:02
06/10/2025, 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
07/08/2025, 20:46
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS - CNPJ: 01.612.542/0001-88 (REQUERIDO).
07/08/2025, 20:46
Juntada de Certidão
07/08/2025, 11:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
07/08/2025, 10:07
Desentranhado o documento
07/08/2025, 10:07
Conclusos para decisão
07/08/2025, 10:03
Juntada de contrarrazões
30/06/2025, 18:19
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO em 27/05/2025 23:59.
30/06/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
29/06/2025, 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2025.
29/06/2025, 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO em 27/05/2025 23:59.
29/06/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
28/06/2025, 01:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
28/06/2025, 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 03/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:24
Juntada de apelação
12/06/2025, 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/05/2025, 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 22:03
Juntada de apelação
29/04/2025, 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/04/2025, 21:12
Conclusos para decisão
27/01/2025, 11:26
Juntada de Certidão
27/01/2025, 11:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 04/11/2024 23:59.
09/11/2024, 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 04/11/2024 23:59.
09/11/2024, 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 04/11/2024 23:59.
08/11/2024, 03:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/10/2024, 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
26/08/2024, 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
20/07/2023, 10:24
Conclusos para decisão
20/07/2023, 09:49
Juntada de Certidão
20/07/2023, 09:47
Juntada de embargos de declaração
07/07/2023, 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
16/06/2023, 15:48
Conclusos para julgamento
21/07/2022, 13:14
Juntada de Certidão
21/07/2022, 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 29/04/2022 23:59.
06/05/2022, 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 29/04/2022 23:59.
06/05/2022, 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/03/2022, 11:36
Juntada de réplica à contestação
29/03/2022, 17:08
Publicado Intimação em 24/03/2022.
26/03/2022, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
26/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA VITORIA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358 Parte Demandada: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a)
REU: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255, RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603, ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA - MA21727, JADE TEREZA ALMEIDA FERREIRA - MA21510, JULIANA SOUZA REIS - MA21111 DESPACHO Ab initio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800123-22.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do CPC. Atenta à certidão encartada no Id. 45659478, e considerando que a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação, bem como não foi instituído Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e art. 334, §1º, ambos do CPC, resta inviável a realização de audiência prévia de conciliação e/ou mediação. Portanto, CITE-SE o Município de Porto Rico do Maranhão/MA, na pessoa do prefeito ou do seu procurador (art. 75, III, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente contestação, sob pena de não ser intimado para os demais atos processuais, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação ou transcorrido o prazo em branco, INTIME-SE a patrona da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 183 c/c art. 218, §3º, ambos do CPC), também especifique as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, ou postule julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SERVE o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 21 de janeiro de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA
23/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 11:59
Decorrido prazo de Município de Porto Rico em 14/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:56
Juntada de certidão
26/01/2022, 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/01/2022, 16:24
Expedição de Mandado.
24/01/2022, 10:06
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2022, 19:07
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 24/05/2021 23:59:59.
26/05/2021, 22:47
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 24/05/2021 23:59:59.
26/05/2021, 22:46
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR em 24/05/2021 23:59:59.