Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Associação Espírita Santa Bárbara
Requerido: Lindalva de Sousa Andrade e Outra SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800150-17.2019.8.10.0134 Ação de Reintegração de Posse
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA SANTA BÁRBARA em face de LINDALVA DE SOUSA ANDRADE e LUCINALVA DE SOUSA ANDRADE, todos qualificados nos autos. O autor alega que é proprietário e possuidor de imóvel situado na Rua Destino I, bairro Forquilha, em Timbiras-MA, desde 09/08/2002, quando o obteve por aforamento, mas que, em abril de 2019, tomou conhecimento de que o mesmo havia sido invadido pelas ora requeridas. Com a inicial juntou documentos. Citadas, as rés apresentaram contestação no ID nº 22402303, a qual veio acompanhada de documentos Audiência de justificação realizada no ID nº 34067919, na qual foram ouvidas uma informante e duas testemunhas. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Instada a se manifestar quanto à peça de resposta, a autora não o fez (ID nº 59292181). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 60579979, sobre a qual as partes nada disseram (ID nº 64291083). Vieram-me conclusos. Inicialmente, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, haja vista que, intimadas para dizer se pretendiam outros meios probatórios, as partes restaram inertes. No mérito, destaque-se que a posse gera diversos efeitos, por ser ela o exercício de fato de poderes inerente à propriedade. O principal efeito da posse, tratado no art. 1.210 do CC, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor parra repelir a agressão injusta à sua posse. Três moléstias causadas por atos injustos de terceiros podem atingir a posse, e para cada um delas prevê a lei um remédio possessório, a saber: esbulho, corrigível pela ação de reintegração de posse; turbação, corrigível pela ação de manutenção de posse; e ameaça, corrigível pela ação de interdito proibitório. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: “ O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade. O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada. A reintegração se caracteriza em situações em que a posse é comprometida por qualquer dos vícios objetivos enumerados no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. Dispõe o art. 1210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Ainda, segundo o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Para a procedência da ação de reintegração de posse, o esbulho deve ser material, por vias de fato, consistindo em atos concretos, não em palavras ou intenções. Três critérios devem ser observados para que se possa intentar a ação de reintegração de posse: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse. No caso, cabia ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data deste e a perda da posse, conforme delimitado na decisão saneadora. Quanto ao que se alegou e o que se produziu de prova nos autos, há que se fazer os apontamentos abaixo. Com a peça de ingresso, a título de prova documental de suas alegações, a demandante trouxe cópia do termo de aforamento do imóvel, que lhe fora concedido na gestão do ex-prefeito Robson Antônio de Melo e Alvim França, além de declaração prestada por este no mesmo sentido (ID nº 20835116 e 20835117). Contudo, ainda que esses elementos possam indicar que o direito real de enfiteuse lhe fora concedido, não são aptos a comprovar que ela tenha mantido a posse sobre o bem de raiz nos anos seguintes. A requerente ainda juntou documento comprobatório do pagamento dos foros anuais relativos à enfiteuse do bem em disputa, feito em 13/06/2019, referente ao período entre 2002 e 2019. Dele se extrai que, conquanto lhe tivesse sido concedido o aforamento 17 (dezessete) anos antes, a demandante nunca havia antes pago o referido preço. Por sua vez, embora intimada para informar se pretendia produzir outros meios de prova, a autora nada pleiteou (ID nº 64291083). Destaque-se, nesse contexto, que a prova oral colhida na audiência de justificação se dá em sede de cognição sumária, a fim de tão somente apurar a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Não obstante isso, dos relatos prestados pela informante e pelas testemunhas é possível se depreender que a sede e local de culto da autora está localizada em outro imóvel, que pertencia à representante da Associação, conhecida como “Maria Simão”, em frente ao bem em questão. Eles ainda asseveraram que são associados, bem como que o imóvel era utilizado somente para que alguns frequentadores dos festejos anuais realizados na Tenda pudessem estacionar seus veículos, sem esclarecer se o uso se manteve nos últimos anos. Enquanto isso, a testemunha Deusaniro dos Santos Bastos disse que as rés, que moram ao lado, ocupam o imóvel desde a morte de “Maria Simão”. A informação é corroborada pela informante Francisca das Chagas da Cunha da Cruz, a qual mencionou que as rés estão com o terreno em tela há quatro anos. Finalmente, registre-se que a testemunha Maria de Fátima disse que participa da Associação há mais de quinze anos e que o bem era ocupado por uma senhora, que lá fazia muitos plantios. Falou também que o terreno sempre era limpo por pessoas ligadas às requeridas. Assim, observa-se que os elementos probatórios trazidos aos autos pela demandante são insuficientes para o deferimento da tutela possessória, seja em razão de não ter conseguido demonstrar que exercesse posse anterior sobre o bem, seja porque não logrou êxito em comprovar que o mesmo tenha sido esbulhado. Isto posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, em razão de ele ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timbiras-MA, 19/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito