Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806347-13.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): RITA DE CASSIA BARBOSA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA), FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE (OAB 16724-MA). REQUERIDA(S): BANCO BONSUCESSO S.A..Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB/SP 221386 O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RITA DE CASSIA BARBOSA DE JESUS e BANCO BONSUCESSO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806347-13.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência promovida por Rita de Cássia Barbosa de Jesus em face de Banco Bonsucesso S.A. Em petição de Id. 57503504, a parte autora formulou pedido de desistência. Por ter sido formulado após o oferecimento de Contestação, o réu foi intimado a manifestar-se acerca do pedido de desistência, na oportunidade o demandado informou não se opor à desistência por parte da requerente e pugnou pela condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20%. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da existência de outro processo na 7ª Vara Cível de São Luís, com a mesma causa de pedir, mesmas partes. Não há óbice à homologação da desistência, uma vez que a demandada deixou de oferecer impugnação a tal requerimento. Por fim, quanto ao pedido do réu para condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20%, indefiro, vez que é praxe deste juízo a condenação no patamar de 10%, frise-se que não observo nos autos razões para majoração. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código, uma vez que a demandante é beneficiária da justiça gratuita (Id. 47900094). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 22 de março de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível