Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813057-98.2020.8.10.0001.
Autor: Ilmo de Jesus Campos Costa
Réus: Estado do Maranhão e o Município de São Luís SENTENÇA
Intimação - (S)
Trata-se de ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 22/04/2020 por Ilmo de Jesus Campos Costa, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando sua transferência da UPA do Vinhais para um leito em hospital de referência com suporte de respirador e oxigênio, bem como lhe sejam garantidas os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde. Aduziu a parte autora que apresentou quadro de insuficiência respiratória, como dificuldade oxigenação desde 20/04/2020. Contudo, sua situação se agravou quando da sua contaminação por COVID 19, razão pela qual necessita de transferência para hospital de referência com indicação de leito especial em UTI e suporte de oxigênio, conforme extrato de regulação de leitos anexado nos autos (ID 30347504). Foi determinada a emenda à inicial para juntada de documentação comprobatória da doença alegada, permanecendo o autor inerte. Em 12/06/2020, foi negada a tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora não demonstrou os fatos alegados na inicial (ID 32015229). O Estado do Maranhão apresentou contestação na qual requereu a extinção o processo, alegando como preliminar a perda superveniente do objeto, bem como, peticionou juntando Ofício nº 1804/2020/SAAJ/KARLS/AJC/SES, acerca da providência tomada administrativamente, mesmo sem conhecimento do processo, informando que de acordo com a Central Integrada de Leitos, o paciente, Ilmo de Jesus Campos Costa, ocupou leito 09 Enfermaria SRAG do Hospital Real em 23/04/2020, tendo recebido alta hospitalar em 26/04/2020 (ID’s 32898725 e 32899626). O Município de São Luís apresentou contestação na qual requereu a extinção o processo, alegando como preliminar a falta de interesse de agir, tendo em vista que o paciente, Ilmo de Jesus Campos Costa já ocupou leito de enfermaria SRAG no Hospital Real em 23/04/2020, tendo recebido alta hospitalar em 26/04/2020 (ID 33738357). Decisão declinando a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública, razão por que foram os autos redistribuídos a este Juízo (ID 34353895). A vista das informações do Estado do Maranhão foi determinada a intimação da parte autora e seu advogado para que se manifestassem acerca da informação de que ocupou o leito 09 da Enfermaria SRAG do Hospital Real em 23/04/2020, e posteriormente, recebendo alta hospitalar em 26/04/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID’s 49911662 e 53074731). No entanto, permaneceram inertes (ID 61665884). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era a transferência da autora para um leito em um hospital de alta complexidade para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dele. Ocorre que, segundo o relato dos réus, corroborados pelos documentos apresentados pela Secretaria Estadual de Saúde, o objeto da ação foi cumprido, tendo em vista que o paciente, Ilmo de Jesus Campos Costa, ocupou o leito 09 Enfermaria SRAG do Hospital Real em 23/04/2020, tendo recebido alta hospitalar em 26/04/2020 (ID’s 32898725 e 32899626). Citados documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agente estatal que notificado, veio aos autos comunicar a transferência da parte autora para um hospital de referência, fato não refutado por ela autora na oportunidade processual que lhe foi ofertada, inclusive, foram intimados (ela e seu advogado) e não se manifestaram sobre essa situação, o que corrobora o desinteresse anunciado na demanda (ID 61665884). É importante anotar que o Estado do Maranhão tomou as providências cabíveis no caso sem que tivesse conhecimento do processo, posto que citado apenas a contar de 16/06/2020, no entanto, administrativamente, fez a transferência da parte autora para o hospital de referência em 23/04/2020. Para ser mais preciso, no momento em que se firmou a triangularidade processual não havia mais interesse processual da parte autora na ação, haja vista que a sua transferência para o hospital de referência e respectiva alta médica se deu há quase dois meses antes da citação. Em conclusão, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para o hospital de referência, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Referentemente ao pedido de indenização por eventuais danos morais, este deverá ser postulado numa das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, haja vista que a competência específica desta Vara de Saúde é das causas envolvendo a saúde pública e, eventualmente, para outras que lhe seguem por serem acessórias, vinculadas. Acontece que, na hipótese, antes mesmo da citação deixou de haver o interesse processual por adimplemento voluntário, implicando em extinção do processo acerca da matéria de competência específica da Vara. Sendo assim, o pleito de indenização por danos morais, por ser acessórios deve seguir o mesmo caminho e, se for o caso, ser renovado em Vara com competência para julgamento de causa não especiais da Fazenda Pública. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís, 3 de março de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública