Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO
Réu: NABY SALEM E CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n° 0000060-18.2000.8.10.0034 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada por UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em face de NABY SALEM E CIA LTDA - ME, ambos qualificados no processo, pelos motivos amplamente expostos na inicial. O pedido veio instruído com a certidão de dívida ativa. Expedido mandado de citação. Colacionada certidão pelo Oficial de Justiça, dando conta da efetiva citação do executado, bem como, da não localização de bens passíveis de penhora. Em 05.2001 a exequente tomou ciência da inexistência de bens, mesma data em que requereu a suspensão do feito, tendo em vista a adesão da executada ao REFIS, ID nº 63227023, pag. 22. Em 08.2003 a exequente informou que o pedido de adesão ao REFIS pelo executado fora indeferido, requerendo o regular prosseguimento do feito, pag. 47. Auto de penhora efetivado em 10.05.2004, pag. 53. Penhora on-line realizada sem sucesso, pag. 92/93. Decisão de ID nº 63227023, pag. 107/108 indeferiu o pedido de hasta pública, diante da interposição de embargos a execução pela devedora. O exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante art. 40, § 4º da Lei 6.830/40. É o relatório. II. FUNDAMENTOS A ação para a cobrança do crédito tributário irá prescrever em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, de acordo com o art. 174 do CTN. No mesmo art. Em seu parágrafo único discorre a respeito das hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 174, (...) (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (BRASIL, 2015) Na presente hipótese, decorrido mais de dezoito anos da penhora do bem imóvel do executado sem que tenha sido satisfeito o crédito tributário pela não realização de hasta pública, é de ser extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente pela falta de providências úteis. Na espécie, verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da penhora e a presente, tem-se como caracterizada a prescrição intercorrente na execução fiscal. Pontua-se que, tal prazo está previsto no art. 174, caput do Código Tributário Nacional. Vale frisar que, como dispõe o texto do § 4º do art. 40 da citada lei, o exequente fora intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, informando a não identificação de causa interruptiva de prescrição intercorrente da execução fiscal. Senão vejamos o RESP 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). Grifei. Uma vez prescrita a ação, outra solução não resta, senão a extinção do processo com resolução do mérito, por medida de mais lídima justiça. Dispõe o art. 924. V do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil e no RESP 1.340.553/RS, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer e decretar, a prescrição intercorrente do crédito tributário. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se o processo com baixa da distribuição. Sem custas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, 14 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó