Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800060-09.2018.8.10.0113.
EXEQUENTE: RAIMUNDO VALDIVINO MEIRELES ADVOGADO: DR. BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB/MA Nº 6.753
EXECUTADA: MARIA ROSELI SALAZAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. JORGE LUTIFI DA PONTE - OAB/MA Nº 14.852 DESPACHO 1. Em atendimento ao pleito autoral de Num. 52423705 - Pág. 1 e nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 44.040,73 (quarenta e quatro mil, quarenta reais e setenta e três centavos), descrito no petitório constante no Num. 52423706 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 2. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu causídico, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 3. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu causídico, para indicar bens penhoráveis em nome da parte devedora, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 4. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 5. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ do executado constante na peça exordial. 6. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 7. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 8. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “2” supra. 9. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 10. O presente despacho serve como mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 912022