Arquivado Definitivamente14/09/2022, 12:13
Transitado em Julgado em 23/06/202208/09/2022, 16:12
Publicado Intimação em 02/06/2022.09/06/2022, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202209/06/2022, 15:13
Publicado Intimação em 02/06/2022.09/06/2022, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202209/06/2022, 15:13
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.09/06/2022, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202209/06/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LIMA DOS SANTOS RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA ANTONIO LIMA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que é consumidor dos serviços prestados pela ré, titular da unidade consumidora nº 3001284109, a qual teve o fornecimento suspenso pelo não pagamento das faturas referentes aos meses de março e setembro de 2019, em 21/09/2020. Aduz que efetuou o pagamento do débito em 22/09/2020 e solicitou o restabelecimento do fornecimento do serviço, sendo que, em 23/09/2020, uma equipe de prepostos da requerida compareceu à residência dele, mas exigiu, para que procedesse ao procedimento, que fossem apresentados os comprovantes de pagamento das faturas em atraso. Continua asseverando que os prepostos da demandada foram atendidos pela esposa do autor, que não conseguiu localizar os documentos exigidos, sendo que, em razão disso, aqueles proferiram ofensas contra ela e deixaram de religar o fornecimento. A parte autora busca indenização por danos morais e materiais em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia de sua residência. Juntou documentos. Decisão de ID nº 36123557 deferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 38767276, sem que as partes tenham autocomposto a lide. Contestação apresentada no ID nº 39333702, acompanhada de documentos. Instado a se manifestar sobre a resposta da ré, o autor se manteve inerte (ID nº 61685598). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 62008097, acerca da qual somente a ré se manifestou, no ID nº 63734949. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia existente nos autos é a responsabilidade da ré pelos danos alegados pelo autor, o qual sustenta que a aquela deixou de efetuar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência dele, no prazo legal, apesar de o débito que motivou o corte ter sido adimplido. Nesse ponto, a empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal. Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, destaque-se que ao comando normativo inserido no art. 176, I, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, prevê o restabelecimento do fornecimento de energia, pela empresa demandada, em até 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de unidade consumidora na zona urbana. Quanto ao termo inicial para o aludido prazo, o parágrafo 2º do art. 176 dispõe que: § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. Como visto, a Resolução nº 414/2010, como forma de garantir maior celeridade na religação, considerando a necessidade de se observar um prazo para que ocorra a compensação do pagamento da fatura de consumo e o registro deste nos sistemas da Concessionária, previu a possibilidade de o procedimento ser feito mediante a comprovação da quitação (inciso II). Ocorre que, no presente caso, ainda que o autor tenha efetuado o pagamento da dívida em 22/09/2020, no dia seguinte, quando prepostos da ré foram atender ao pedido de religação, os comprovantes correspondentes não lhes foram apresentados, de forma que a demora para o restabelecimento do fornecimento do serviço se deu por culpa exclusiva do demandante. Lado outro, conquanto o requerente tenha sustentado que os funcionários da requerida tenham ofendido a esposa dele, não foram trazidos aos autos elementos de prova que possam subsidiar essa alegação. Portanto, não reputo configurada a conduta ilícita da concessionária, sendo descabida a pretensão de responsabilização civil dela.
Intimação - Processo n.° 0800480-77.2020.8.10.0134
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiário da justiça da gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 31/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LIMA DOS SANTOS RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA ANTONIO LIMA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que é consumidor dos serviços prestados pela ré, titular da unidade consumidora nº 3001284109, a qual teve o fornecimento suspenso pelo não pagamento das faturas referentes aos meses de março e setembro de 2019, em 21/09/2020. Aduz que efetuou o pagamento do débito em 22/09/2020 e solicitou o restabelecimento do fornecimento do serviço, sendo que, em 23/09/2020, uma equipe de prepostos da requerida compareceu à residência dele, mas exigiu, para que procedesse ao procedimento, que fossem apresentados os comprovantes de pagamento das faturas em atraso. Continua asseverando que os prepostos da demandada foram atendidos pela esposa do autor, que não conseguiu localizar os documentos exigidos, sendo que, em razão disso, aqueles proferiram ofensas contra ela e deixaram de religar o fornecimento. A parte autora busca indenização por danos morais e materiais em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia de sua residência. Juntou documentos. Decisão de ID nº 36123557 deferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 38767276, sem que as partes tenham autocomposto a lide. Contestação apresentada no ID nº 39333702, acompanhada de documentos. Instado a se manifestar sobre a resposta da ré, o autor se manteve inerte (ID nº 61685598). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 62008097, acerca da qual somente a ré se manifestou, no ID nº 63734949. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia existente nos autos é a responsabilidade da ré pelos danos alegados pelo autor, o qual sustenta que a aquela deixou de efetuar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência dele, no prazo legal, apesar de o débito que motivou o corte ter sido adimplido. Nesse ponto, a empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal. Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, destaque-se que ao comando normativo inserido no art. 176, I, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, prevê o restabelecimento do fornecimento de energia, pela empresa demandada, em até 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de unidade consumidora na zona urbana. Quanto ao termo inicial para o aludido prazo, o parágrafo 2º do art. 176 dispõe que: § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. Como visto, a Resolução nº 414/2010, como forma de garantir maior celeridade na religação, considerando a necessidade de se observar um prazo para que ocorra a compensação do pagamento da fatura de consumo e o registro deste nos sistemas da Concessionária, previu a possibilidade de o procedimento ser feito mediante a comprovação da quitação (inciso II). Ocorre que, no presente caso, ainda que o autor tenha efetuado o pagamento da dívida em 22/09/2020, no dia seguinte, quando prepostos da ré foram atender ao pedido de religação, os comprovantes correspondentes não lhes foram apresentados, de forma que a demora para o restabelecimento do fornecimento do serviço se deu por culpa exclusiva do demandante. Lado outro, conquanto o requerente tenha sustentado que os funcionários da requerida tenham ofendido a esposa dele, não foram trazidos aos autos elementos de prova que possam subsidiar essa alegação. Portanto, não reputo configurada a conduta ilícita da concessionária, sendo descabida a pretensão de responsabilização civil dela.
Intimação - Processo n.° 0800480-77.2020.8.10.0134
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiário da justiça da gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 31/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LIMA DOS SANTOS RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA ANTONIO LIMA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que é consumidor dos serviços prestados pela ré, titular da unidade consumidora nº 3001284109, a qual teve o fornecimento suspenso pelo não pagamento das faturas referentes aos meses de março e setembro de 2019, em 21/09/2020. Aduz que efetuou o pagamento do débito em 22/09/2020 e solicitou o restabelecimento do fornecimento do serviço, sendo que, em 23/09/2020, uma equipe de prepostos da requerida compareceu à residência dele, mas exigiu, para que procedesse ao procedimento, que fossem apresentados os comprovantes de pagamento das faturas em atraso. Continua asseverando que os prepostos da demandada foram atendidos pela esposa do autor, que não conseguiu localizar os documentos exigidos, sendo que, em razão disso, aqueles proferiram ofensas contra ela e deixaram de religar o fornecimento. A parte autora busca indenização por danos morais e materiais em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia de sua residência. Juntou documentos. Decisão de ID nº 36123557 deferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 38767276, sem que as partes tenham autocomposto a lide. Contestação apresentada no ID nº 39333702, acompanhada de documentos. Instado a se manifestar sobre a resposta da ré, o autor se manteve inerte (ID nº 61685598). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 62008097, acerca da qual somente a ré se manifestou, no ID nº 63734949. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia existente nos autos é a responsabilidade da ré pelos danos alegados pelo autor, o qual sustenta que a aquela deixou de efetuar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência dele, no prazo legal, apesar de o débito que motivou o corte ter sido adimplido. Nesse ponto, a empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal. Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único). Para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, destaque-se que ao comando normativo inserido no art. 176, I, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, prevê o restabelecimento do fornecimento de energia, pela empresa demandada, em até 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de unidade consumidora na zona urbana. Quanto ao termo inicial para o aludido prazo, o parágrafo 2º do art. 176 dispõe que: § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. Como visto, a Resolução nº 414/2010, como forma de garantir maior celeridade na religação, considerando a necessidade de se observar um prazo para que ocorra a compensação do pagamento da fatura de consumo e o registro deste nos sistemas da Concessionária, previu a possibilidade de o procedimento ser feito mediante a comprovação da quitação (inciso II). Ocorre que, no presente caso, ainda que o autor tenha efetuado o pagamento da dívida em 22/09/2020, no dia seguinte, quando prepostos da ré foram atender ao pedido de religação, os comprovantes correspondentes não lhes foram apresentados, de forma que a demora para o restabelecimento do fornecimento do serviço se deu por culpa exclusiva do demandante. Lado outro, conquanto o requerente tenha sustentado que os funcionários da requerida tenham ofendido a esposa dele, não foram trazidos aos autos elementos de prova que possam subsidiar essa alegação. Portanto, não reputo configurada a conduta ilícita da concessionária, sendo descabida a pretensão de responsabilização civil dela.
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800480-77.2020.8.10.0134
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiário da justiça da gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 31/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2022, 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2022, 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2022, 12:22
Julgado improcedente o pedido31/05/2022, 11:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/05/2022, 11:40
Conclusos para despacho30/05/2022, 20:56
Juntada de Certidão30/05/2022, 20:55
Juntada de petição29/03/2022, 11:38
Publicado Intimação em 24/03/2022.26/03/2022, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 11:52
Publicado Intimação em 24/03/2022.26/03/2022, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202226/03/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio Lima dos Santos
Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800480-77.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação de Indenização Danos Morais ajuizada por Antonio Lima dos Santos em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, o autor alega que a unidade consumidora por ele titularizada sofreu interrupção do fornecimento de energia elétrica pela ré, em 21/09/2020, em virtude do não pagamento das faturas relativas aos meses de março de 2019 e agosto de 2020, mas que efetuou o pagamento em 22/09/2020, às 10:38hs. Aduziu que, não obstante isso, após solicitar a religação, prepostos da demandada foram ao endereço e deixaram de proceder com o serviço, em virtude de não lhes terem sido apresentadas as faturas pagas. Finaliza aduzindo que os prepostos da ré ofenderam a esposa dele. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que o procedimento de corte foi regular, bem como que inexistiu dano moral. Intimado a apresentar réplica, a parte autora não o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se foi regular a conduta da ré em não proceder com a religação do fornecimento de energia da unidade consumidora do autor; b) se não houve dano moral, inclusive em decorrência de ofensas proferidas por funcionários da ré em face da esposa do autor. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, pelo que defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. Contudo, por outro lado, cabe frisar que não se pode imputar a alguém a prova de fato negativo. Assim, caberá à parte autora comprovar a alegação contida na alínea "b" supra, sendo incumbência do réu demonstrar o que alega e está contido na alínea "a". Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 04/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio Lima dos Santos
Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800480-77.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação de Indenização Danos Morais ajuizada por Antonio Lima dos Santos em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, o autor alega que a unidade consumidora por ele titularizada sofreu interrupção do fornecimento de energia elétrica pela ré, em 21/09/2020, em virtude do não pagamento das faturas relativas aos meses de março de 2019 e agosto de 2020, mas que efetuou o pagamento em 22/09/2020, às 10:38hs. Aduziu que, não obstante isso, após solicitar a religação, prepostos da demandada foram ao endereço e deixaram de proceder com o serviço, em virtude de não lhes terem sido apresentadas as faturas pagas. Finaliza aduzindo que os prepostos da ré ofenderam a esposa dele. Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que o procedimento de corte foi regular, bem como que inexistiu dano moral. Intimado a apresentar réplica, a parte autora não o fez. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se foi regular a conduta da ré em não proceder com a religação do fornecimento de energia da unidade consumidora do autor; b) se não houve dano moral, inclusive em decorrência de ofensas proferidas por funcionários da ré em face da esposa do autor. Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, pelo que defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. Contudo, por outro lado, cabe frisar que não se pode imputar a alguém a prova de fato negativo. Assim, caberá à parte autora comprovar a alegação contida na alínea "b" supra, sendo incumbência do réu demonstrar o que alega e está contido na alínea "a". Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido. Intimem-se. Timbiras/MA, 04/03/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito23/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/03/2022, 13:28
Conclusos para despacho24/02/2022, 12:57
Juntada de Certidão24/02/2022, 12:57
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 26/10/2021 23:59.29/10/2021, 22:54
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 26/10/2021 23:59.29/10/2021, 17:32
Publicado Intimação em 01/10/2021.02/10/2021, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202102/10/2021, 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2021, 14:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/12/2020 09:00 Vara Única de Timbiras .22/12/2020, 18:28
Juntada de contestação16/12/2020, 17:25
Juntada de Certidão02/12/2020, 16:04
Juntada de petição26/11/2020, 09:32
Publicado Intimação em 07/10/2020.09/10/2020, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/10/2020, 12:49
Juntada de petição08/10/2020, 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.05/10/2020, 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/10/2020, 09:34
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:00 Vara Única de Timbiras.28/09/2020, 14:40
Concedida a Medida Liminar28/09/2020, 14:39
Conclusos para decisão25/09/2020, 01:39
Distribuído por sorteio25/09/2020, 01:39