Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802117-11.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS NOBRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO - MA14631
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença lançada nos autos, alegando, em síntese, contradição deste juízo, eis que, no acordo celebrado, teria sido consignado que caberia à parte autora o pagamento das custas supervenientes e/ou pendentes nos processos. No entanto, o juízo teria se manifestado de forma contrária ao que estava na minuta. Sem contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. O embargante alega que houve contradição, tendo em vista este juízo não ter observado os termos do acordo celebrado. Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Compulsando aos autos, tem-se que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão. Prescreve o art. 90, §2º do CPC/15, utilizado para fundamentar a condenação em custas, que "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente". Todavia, observa-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual eventual execução encontra-se suspensa, por força de disposição legal. Ocorre que, diferentemente do sustentado pelo embargante, em que pese o dispositivo indicado, não podem as partes, em sede de acordo, transacionar a respeito de direitos que não lhes pertencem, como é o caso das custas processuais.Isso porque, como é a parte autora beneficiária da justiça gratuita, estar-se-ia alcançando valores que pertencem a Fazenda Pública. A aplicação do dispositivo, em sua integralidade, deverá acontecer quando não for a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não atingindo, pois, a transação, direito de terceiro.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 15/07/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.