Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219 RequeridoInventariado: JOSE RIBAMAR CUTRIM e outros (10) Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN SENTENÇA EUNICE BARRETO CUTRIM, EZILAM SANDRA BARRETO CUTRIM DE LIMA, ABILENE FRANCIS BARRETO CUTRIM MARQUES, YURI ALISSON BARRETO CUTRIM e GABRIELLE WINNE BARRETO CUTRIM, sucedendo o herdeiro RAIMUNDO JOSÉ SILVA CUTRIM, através de seus advogados, requereram a este juízo abertura de inventário dos bens que compõem o espólio de JOSÉ RIBAMAR CUTRIM, falecido em 05/10/2008. Asseveraram, em síntese, que, além de RAIMUNDO JOSÉ SILVA CUTRIM, herdeiro falecido do de cujus, o inventariado deixou outros 10 (dez) herdeiros, devidamente qualificados. Aduziram, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: Um imóvel residencial situado na Rua 83, quadra 130, nº 05, Maiobão, Paço do Lumiar - MA, CEP: 6513000. Informam ainda os requerentes que o herdeiro RAIMUNDO JOSÉ SILVA CUTRIM, enquanto vivo, adquiriu a cota parte dos demais co-herdeiros com relação ao bem acima descrito, passando a figurar ainda como cessionário. Constam dos autos a certidão de óbito (do de cujus e do herdeiro falecido), documentação do imóvel, contrato de cessão, documentos pessoais, entre outros. Decisão (ID nº 34067173), nomeando como inventariante a Sra. EUNICE BARRETO CUTRIM. Primeiras declarações ao ID n° 44083132. As Fazendas Públicas nada tiveram a opor. Plano de partilha no ID nº 58824610. Inventário convertido em Arrolamento ao ID n° 63184037. Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais juntadas ao ID n° 63844083, 63844086 e 63844102. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando que não há a necessidade da intervenção do Ministério Público nestes casos, uma vez que, de acordo com a redação do art. 698 do Novo Código de Processo Civil, o Ministério Público somente intervirá nas ações de família quando houver interesse de incapaz, passo à análise do pedido. Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentado plano de partilha, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Intimação - PROCESSO Nº 0800779-18.2020.8.10.0049 | PJE AÇÃO INVENTÁRIO (39) Requerente/Inventariante: EUNICE BARRETO CUTRIM e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, com amparo nos artigos 487, III, b e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha apresentado (ID nº 58824610) dos bens que compõem o espólio de JOSÉ RIBAMAR CUTRIM, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. Decorrido o prazo legal, expeçam-se os formais de partilha ou alvarás necessários para transferência do bem. Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC. Custas pelos requerentes. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Servindo uma via desta Sentença como mandado, determino a um dos Oficiais de Justiça da Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís que intime pessoalmente ambas as partes. Intime-se os advogados dos requerentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Paço do Lumiar/MA, 6 de junho de 2022. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar respondendo pela 3ª Vara.