Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ WELTON MENDES DE OLIVEIRA Advogado: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS (OAB/MA 12.413)
Apelado: PORTO SEGUROS S/A Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 13.56) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Debilidade parcial incompleta JOELHO ESQUERDO. REPERCUSSÃO. Proporcionalidade. INDENIZAÇÃO DEVIDA PAGA ADMINISTRATIVATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente automobilístico e o dano sofrido pela parte apelada, resultando em “debilidade permanente do joelho esquerdo”. 2. Portanto, restou demonstrado o direito ao seguro DPVAT no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), que já foi pago administrativamente, não restando qualquer valor a ser pago pela seguradora, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3. Apelo improvido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809925-04.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.03.2022 a 17.03.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator