Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA MARIA CARVALHO DE SOUSA - assistida pela DPE (Núcleo de Raposa) EMBARGADA: RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: DR. FABIO SOARES RAPOSO (OAB/MA 13.697) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0800416-33.2020.8.10.0113 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc... Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA propostos por ANA MARIA CARVALHO DE SOUSA contra RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA, alegando, em síntese, que a embargada ajuizou Ação de Execução, distribuída sob o n.º 0800364-71.2019.8.10.0113, sob a alegação de descumprimento de um acordo extrajudicial, firmado em 27/11/2018, por parte da embargante, o que ensejou na execução da multa no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no entanto, aduz que o referido acordo não foi descumprido, Instruiu a inicial com os documentos de Num. 36321305 - Pág. 1 a Num. 36321320 - Pág. 50. Decisão deferindo o pedido e concedendo o efeito suspensivo aos presentes embargos, sem garantia do Juízo, determinando, assim, a suspensão da Ação de Execução nº 0800364-71.2019.8.10.0113, até que os presentes Embargos à Execução sejam julgados ou até posterior deliberação desse Juízo (Num. 39827710 - Pág. 1). A parte embargada, apesar de devidamente intimada por seu causídico, deixou transcorrer o prazo legal e não se manifestou acerca dos presentes embargos (Num. 56984699 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 917 prevê, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. In casu, verifico que a parte embargada ajuizou a ação executória n.º 0800364-71.2019.8.10.0113, para execução de multa no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sob a alegação de descumprimento de um acordo extrajudicial, firmado em 27/11/2018, por parte da embargante, argumentando que esta vem reiteradamente causando poluição sonora e gerando danos à qualidade de vida e à saúde da embargada e de seus pais idosos. Por outro lado, observo que a embargante declara, em síntese, que o referido acordo não foi descumprido, uma vez que não houve o uso de som alto, não trazendo qualquer incômodo à vizinhança, conforme declarações de quatro testemunhas anexados aos autos. Pois bem. Vejo que foram anexados aos autos, termos de declarações, de 04 (quatro) testemunhas ouvidas na sede da DPE Núcleo Raposa, os quais declararam que o som do estabelecimento da parte embargante é sempre ambiente, não incomoda a vizinhança, assim como afirmaram que a embargante, inclusive, mudou o estabelecimento de local, senão vejamos: Erick Duarte Pereira, disse que: "Eu, Erick Duarte, sou policial militar, faço ronda na área, conheço o estabelecimento da dona Ana Maria e o som sempre é ambiente, bem baixo, não incomoda de nenhuma forma, todo legalizado, e todas as licenças em dias. Raquel dos Santos Ferreira fica ligando para a polícia todos os dias de vários números diferentes. A viatura vai até o estabelecimento e chegando lá não está ocorrendo nada, sempre está tudo correto". Glacimilda, vizinha à direita, afirma: "Eu, Glacimilda, sou vizinha da Ana Maria há muitos anos, somos vizinhas bem próximas e o som do estabelecimento dela sempre foi baixo, nunca me incomodou e nem os outros vizinhos. Por causa de Raquel a Ana Maria até mudou o estabelecimento dela de lugar, mas mesmo assim Raquel continua chamando a polícia todos os dias e sempre implica com todos os vizinhos". Claudionilson Jorge Pereira dos Santos, relata que: “Eu, Claudionilson, moro bem próximo da Ana Maria, conheço o estabelecimento dela, o som é ambiente, não ultrapassa as paredes, não incomoda os vizinhos, só a Raquel que mora mais distante que se incomoda. Ela é uma pessoa complicada, onde só vive em desavenças com a vizinhança, tentando sempre prejudicar as pessoas, o tempo todo com inveja. Gosta de estar em confusão, vive em Delegacias incomodando a polícia há todo tempo. Aqui na vizinhança ninguém gosta dela, é uma pessoa infeliz, onde a mesma acaba perdendo o respeito de todos". Ana Claudia de Sousa, que mora na casa em frente ao estabelecimento da embargante, disse que: “Eu, Ana Claudia, relato que sou vizinha da Dona Maria, ela não incomoda ninguém, o som é bem baixinho, nem da pra ouvir o som do ambiente. Ela até mudou de endereço por causa da Raquel dos Santos Ferreira, que inventa muita conversa e ela é muito invejosa, a raiva dela é porque ela é afim da dona do estabelecimento e a dona não quer ela. Essa jovem é doida, vive de confusão com todo mundo e eu já fui uma vítima dela.” Ora, pelo relato dos declarantes acima citados, resta claro que o som do estabelecimento é ambiente e, inclusive, ninguém da vizinhança se incomoda com o mesmo, com exceção da embargada. Ademais, restou evidenciado, ainda, que houve a mudança do local do estabelecimento. Por outro lado, com relação aos vídeos anexados pela embargada, esta declara que alguns são anteriores ao acordo, uma vez que pode-se observar que se trata do seu bar antigo. Com relação especificamente aos vídeos, afirma que: Com relação aos vídeos "2018 11 08_19 05” (ID 18581329), “2018 11 08_19 06 1” (ID 18581330) e “2018 11 08_19 06 2” (ID 18581331), argumenta que são datados de 08/11/2018, sendo, portanto, anterior à assinatura do acordo, o que não implica em prova de descumprimento, assim como declara que, nessa época, era apenas a proprietária do imóvel, mas não trabalhava no local. No tocante aos vídeos “2018 11 09_21 35” (ID 18581332) e “2018 11 09_21 36” (ID 18581333), afirma que a embargada se limita a mostrar um muro e uma música tocando ao fundo, porém não há nenhum indício que demonstre que o local é o bar, alugado pela embargante à outra pessoa, ou que é próximo ao local. Outrossim, diz que a embargada pode ter filmado qualquer lugar e se limitado a dizer que era o imóvel da embargante, assim como que é possível observar que esse é um período anterior à assinatura do acordo, o que, também, não implica em prova de descumprimento. No que se refere aos vídeos “2018 11 10_18 50” (ID 18581334) e “2018 11 10_18 51” (ID 18581335), noticia que novamente os vídeos datam de um período anterior ao acordo e não há que se falar em prova de descumprimento. Em referência aos vídeos “2018 11 11_00 00” (ID 18581336), “2018 11 11_00 01” (ID 18581337), "2018 11 11_13 50” (ID 18581338) e “2018 11 11_17 36” (ID 18581339), menciona que novamente datam de um período anterior ao acordo e também que não demonstram que o som viria do imóvel da embargante, que naquele tempo não era utilizado por si. Quanto aos vídeos “2019 01 11_01 33” (ID 18581342) e “2019 01 20_18 52” (ID 18581346), a embargante justifica que os mesmos foram feitos em uma parede não rebocada, enquanto que o bar, que já está longe da residência da embargada, está rebocado e pintado, o que demonstra que o local filmado pode ser qualquer um, menos o seu bar. No que concerne ao vídeo “2019 01 18_23 33” (ID 18581344), a embargante defende que é possível observar o seu bar, contudo não demonstra qualquer som alto. Em relação aos vídeos “2019 01 26_00 51” (ID 18581347) e “2019 01 30_00 04” (ID 18581348), a embargante pondera que as testemunhas, vizinhos e policiais militares, declaram que o som não é alto, somente há som ambiente, assim como que é possível escutar também o som de insetos bastante alto, o que indica que o microfone capta bastante ruído, e isso prejudica a indicação de que haveria som alto. Por sua vez, quanto ao vídeo “2019 02 03_14 01” (ID 18581350), cita que praticamente não há som neste vídeo. Outrossim, no que tange aos vídeos "2019 02 03_14 07” (ID 18581352) e “2019 02 03_14 08” (ID 18581355), arguiu que apesar do som estar um pouco mais alto do que o ambiente, os vizinhos não se incomodam conforme declarações anexas. Além disso, declara que o local é distante da residência da embargada. Por fim, sobre o vídeo “2019 03 02_14 34” (ID 18581356), noticia que apesar do som estar um pouco mais alto do que o ambiente, os vizinhos não se incomodam conforme declarações anexas; que o som também está um pouco estourado, consoante oitiva de uma moto que passou e fez um barulho muito acima do normal, além de mencionar que o local é distante da residência da embargada. Com efeito, diante das provas carreadas aos presentes embargos à execução, vejo que não há o que se falar em descumprimento do acordo firmado entre as partes litigantes, razão pela qual, inexiste qualquer valor a ser executado.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA MARIA CARVALHO DE SOUSA, para reconhecer que inexiste valor a ser executado pela parte embargada/exequente, determinando, pois, a extinção do presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Intimem-se as partes litigantes, por intermédio de seu causídico/defensor, para conhecimento. P.R.I.C. Notifique-se a DPE. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, aplico à espécie o comando encerrado no art. 98, § 3.o do CPC/2015, à vista da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo de execução nº 0800364-71.2019.8.10.0113, com a respectiva conclusão do mesmo para sentença de extinção, e, em seguida, proceda-se ao arquivamento dos presentes embargos com baixa na distribuição. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular