Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849310-22.2019.8.10.0001.
RECORRENTE: SÍLVIO DE JESUS LOPES CORREA ADVOGADO: ROMULO FROTA DE ARAÚJO (OAB/MA 12.574)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O recorrente interpõe recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos na Apelação em destaque. Na origem, o recorrente promoveu cumprimento de sentença contra o recorrido, alega que o procedimento de unificação de matrículas de professor o obrigou a se exonerar da sua matrícula mais antiga, sustenta ainda que, a medida de unificação afronta a irredutibilidade dos subsídios e proventos. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial (ID 8028175). Interposta apelação pelo recorrente, unanimemente, desprovida (ID 11775454). Opostos embargos de declaração rejeitados à unanimidade ID 14172550. No recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (ID 15503811). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. De início, registro que há capítulo próprio dedicado à demonstração da repercussão geral das questões suscitadas, para apreciação exclusiva do STF. Sem embargo, o recurso não deve ser admitido. Em se tratando da indigitada violação ao artigo supracitado, o apelo extraordinário não tem como prosperar, pois, para rever o entendimento adotado por esta Corte, o STF precisaria analisar dispositivos da Lei Estadual n. 9.860/13. Essa atividade é vedada pela Súmula n. 280 do STF, (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.). Ademais, sobre a matéria posta em discussão cumpre destacar que o acórdão recorrido consignou que “verifica-se, portanto, que a legislação estadual faculta ao servidor optar, a qualquer tempo, pela unificação com base na matrícula mais recente, como também a condiciona ao seu prévio requerimento, não podendo a administração realizá-la de ofício. Desse modo, não restou demonstrada a alegada coação que o apelante teria sofrido para realizar o requerimento de unificação pela matrícula mais recente.” (ID 11775454). Diante disso, importante ressaltar, que a inversão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.
Decisão (expediente) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO DO
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, 17 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente