Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FELIPE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA Nº 9.487-A) APELADO (A): BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA Nº 17.458-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 2.898,55 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Valor das parcelas: R$ 92,00 (noventa e dois reais); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Quantidade de parcelas pagas: 60 (sessenta) – Empréstimo Quitado 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Felipe da Conceição, em 07.05.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 14.04.2021 (Id. 15572397), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 05.02.2019, em desfavor do Banco BMG S.A., assim decidiu: “…Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800111-10.2019.8.10.0105 – PARNARAMA/MA Intime-se. Cumpra-se”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16319421, aduz em síntese, a apelante, que o contrato sob análise não pode ser reconhecido como documento idôneo para representar a vontade livre e consciente, em virtude de não ser alfabetizada, a lei determina a assinatura a rogo, “por ordem do contratante em seu próprio nome”, isto é, ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e o documento de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome na presença de duas testemunhas, com suas respectivas assinaturas e sua devida identificação como forma de atestar o efetivo entendimento dos termos do contrato a ser firmado, tais exigências se fazem imprescindíveis em razão de constituírem meio de atestar e confirmar a legítima manifestação de vontade da contratante para com o negócio jurídico”. Com esses argumentos, requer, “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15572406, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15812288). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 210600289, no valor de R$ 2.898,55 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 92,00 (noventa e dois reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do empréstimo, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15572283 – Pág. 2/9, que dizem respeito à ““Termo de Adesão – INSS/ Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários - Refinanciamento”, assinado, digitalmente, pela parte apelante e além disso, consta como forma de liberação da quantia contratada, crédito em conta corrente, de parte do valor contratado, qual seja, R$ 586,74 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), vez que a quantia de R$ 2.311,81 (dois mil, trezentos e onze reais e oitenta e um centavos), foi utilizado para quitar o contrato de nº 198008252, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, de parte do valor, na conta da recorrente, o que demonstra que os descontos foram devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 05.02.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, como de fato fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”