Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835442-06.2021.8.10.0001.
Autor: Rita Simplício da Silva
Réus: Estado do Maranhão e o Município de São Luís SENTENÇA
Sentença (expediente) - (S)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em 17/08/2021 por Rita Simplício da Silva contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus sejam compelidos a realizarem os agendamentos da cirurgia corretiva para retirada parcial da tela sling e de exame de Ressonância magnética da pelve em seu favor, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao seu tratamento de saúde. Aduziu a parte autora que realizou procedimento cirúrgico de perineoplastia com sling no Hospital da Mulher em 21/07/2016. Ocorre que, posteriormente, no ano de 2017, necessitou passar por novo procedimento cirúrgico para correção do Sling, no entanto, não obteve êxito. Alegou que em virtude do resultado do último procedimento, a autora sofre frequentemente com muita dor, razão pela qual, o seu médico assistente, o Dr. Gil Ricardo (CRM/MA 4537), solicitou uma cirurgia corretiva para retirada parcial da tela sling, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 50905574 – págs. 05/06) Por fim, também foram solicitados os exames pré-operatórios e um exame específico para fechar o diagnóstico, qual seja, Ressonância Magnética da Pelve, que a autora também não conseguiu realizar na rede pública de saúde. Realizada a notificação, o Estado do Maranhão peticionou juntando Ofício n°. 2869/2021/SAAJ/AJC/DSS/SES, informando que de acordo com a Central Integrada de Regulação Ambulatorial – CIRAM/SES/MA, foi agendado o exame em favor da parte autora em 01/09/2021, bem como, consulta com o Cirurgião Urologista, Dr. Gil Fonseca, para 20/09/2021, ambos no Hospital Carlos Macieira (IDS 51944593 e 51944594). Nota Técnica do Natjus favorável a parte autora (51923412). A vista das informações do Estado do Maranhão de que foi agendado o exame de ressonância magnética, bem como, consulta com o Cirurgião Urologista, foi determinada a intimação pessoal da parte autora e do seu Defensor para que se manifestassem, bem como informarem se ainda tinham interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (IDS 52712343, 51979357 e 62195398). E resposta, a parte autora declarou que realizou o citado exame em 24/08/2021 e se submeteu à cirurgia corretiva em 24/09/2021, ambos no Hospital Carlos Macieira. Por fim, requereu a extinção do processo (IDS 62488701 e 62908199). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, o representante da parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto, motivada pela satisfação total da pretensão (ID 62908199). Nada obstante, a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, no Hospital Carlos Macieira, administrado por esse ente estatal. Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público. De fato, o objeto da demanda ora em análise era o procedimento cirúrgico corretivo para retirada parcial da tela sling e do exame de Ressonância magnética da pelve, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da parte autora. Ocorre que foi informado pelo réu a realização do exame de ressonância magnética e da cirurgia requeridos, ambos no Hospital Carlos Macieira (IDS 51944593 e 51944594). Os documentos comprobatórios apresentados pelo réu gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agente estatal que, notificado, veio aos autos comunicar os fatos ocorridos, os quais não foram refutados pela parte autora na oportunidade processual que lhe foi ofertada. Ao contrário, foram confirmadas por ela as declarações dos agentes públicos, inclusive, culminando no requerimento de extinção do processo (IDS 62488701 e 62908199). Na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização do procedimento cirúrgico em favor da parte autora, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, dada a ausência de uma das suas condições (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, decido o seguinte: 1 - declaro ilegitimidade passiva do Município de São Luís para figurar como parte neste processo. 2 - ficou caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, relativamente ao Estado do Maranhão; 3 - a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 21 de março de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública