Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805096-31.2017.8.10.0060.
AUTOR: DARIANA SAMARA BARBOSA DE SOUSA MAIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A, LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DARIANA SAMARA BARBOSA DE SOUSA MAIA em desfavor ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), qualificados nos autos. Alega a parte requerente que é servidor(a) público(a) do Estado do Maranhão e que a Lei Estadual nº 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual, ao passo que ao estabelecer reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público estadual afronta a isonomia, requerendo a condenação do requerido ao reajuste da sua remuneração no percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento), correspondente à diferença entre o percentual recebido (8,3%) e o percentual de 30% deferido no artigo 4º da lei estadual nº 8.369/2006. É O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Na dicção do art.355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sabe-se que o pronunciamento de mérito do julgador deve ocorrer logo após a fase instrutória do processo. Entende esse magistrado que, no estado em que está, o feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária prosseguir com instrução processual. O julgamento antecipado, a propósito, não é uma faculdade judicial, mas sim um verdadeiro dever imposto ao juiz, uma vez presentes os requisitos que o autorizam. Não se há de falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável. Assim esculpido o art.4 do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Da análise do caso em apreço, destaco o julgamento do IRDR 17.015/2016, pelo Tribunal Pleno do TJMA, visando à formação de tese jurídica acerca de eventual direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7%, decorrente da Lei nº 8.369/2006. Denota-se que o caso em questão se amolda nas questões analisadas quando do julgamento do IRDR 17.015/2016 pelo TJMA, na sessão jurisdicional no dia 14/06/2017, transitado em julgado em 22/11/2019, tendo o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão fixado a seguinte tese jurídica: "A Lei Estadual N.º 8.369/2006 Trata De Reajustes Específicos De Vencimentos Concedidos A Grupos Setoriais De Servidores, Não Versando Sobre Revisão Geral Anual, Sendo Incabível, A Pretexto De Assegurar A Isonomia, Estender A Aplicação De Seus Dispositivos A Servidores Por Ela Não Contemplados Expressamente. Assim, pela tese firmada, a Lei n° 8.369/06 reajustou a remuneração de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Poder Executivo, em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos, não alcançando outras categorias. Desta forma, impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF. Acrescente-se, ainda, que o Núcleo de Gestão de Precedentes do TJMA (NUGEP) encaminhou a este juízo, via DIGIDOC, o Ofício nº 72/2019, de 25/10/2019, comunicando que a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial nº 1774307-MA, e em razão do julgamento dos Recursos Extraordinários interpostos contra o acórdão proferido no IRDR citado, é possível a aplicação da tese jurídica fixada pelo Plenário do TJMA no julgamento do IRDR nº 17015/2016 (tema 01). Nesses moldes, há a previsão no artigo 927, III e V, do CPC, de que os acórdãos proferidos em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, do NCPC, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado. Portanto, considerando que a matéria versada no presente feito se amolda integralmente ao entendimento exposto pelo TJMA no IRDR 17015/2016 pelo TJMA, afigura-se adequada a improcedência do pedido articulado na inicial. Dessa forma medida que se impõe é a prolação da sentença da forma que o processo se encontra. III – DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 927, incisos III e V do CPC, e em observância ao entendimento do TJMA firmado no IRDR 17.015/2016, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 21/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.