Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0849472-22.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA FURTADO SANTANA - MA15783
RÉU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de ação ordinária proposta por Washington Luís de Oliveira contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial. Declarou o autor que foi Prefeito do Município de Bacuri/MA, e que quando do julgamento das contas relativas ao exercício de 2006 e de 2007, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão não promoveu sua intimação pessoal, a qual (intimação) se deu somente através do Diário Oficial. Asseverou, ainda, que não compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos prefeitos municipais, razão porque ratificou o seu direito à anulação de referidas decisões. Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos efeitos do Parecer Prévio PL-TCE nº. 01/2011 e Acórdãos PL-TCE nº. 01/2011, 02/2011, 03/2011 e 04/2011, prolatados nos Processos TCE/MA nº. 3573/2008, 3574/2008, 3575/2008, 3576/2008 e 6405/2008, respectivamente, com a confirmação da mesma por sentença, declarando nulos os julgamentos proferidos pelo Tribunal de Contas. Com a inicial acostou documentos ao PJE. Decisão de Id. 3632217 concedendo parcialmente a tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos dos Acórdãos PL-TCE nº. 01/2011, 02/2011, 03/2011 e 04/2011, prolatado nos Processos TCE/MA nº. 3573/2008, 3574/2008, 3575/2008, 3576/2008 e 6405/2008, respectivamente, que julgaram irregular as contas de gestão do autor, Washington Luís de Oliveira, Prefeito do Município de Bacuri/MA, exercícios 2006 e 2007, até decisão final deste processo. Contra a decisão proferida o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento, que não fora conhecido pelo Tribunal de Justiça local, ante a manifesta inadmissibilidade (Id. 16970826). Contestação apresentada em Id. 5167519 alegando em preliminar, prescrição, impossibilidade jurídica do pedido, inidoneidade da documentação acostada, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada em Id. 9578637 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Parecer do Ministério Público Estadual acostado em Id. 11226652 opinando pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o Estado do Maranhão se manifestou pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente esclareço que não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que embora não caiba ao poder judiciário adentrar no mérito administrativo, cabe intervir quando houver ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Saliento ainda que a preliminar de inidoneidade da documentação acostada a exordial também não merece guarida pois, o advogado possui fé pública, sendo este responsável por atestar as cópias dos documentos que carreia aos autos. Quanto a preliminar de prescrição esta entendo que de fato merece prosperar, explico. Na inicial, o autor alega que, na qualidade de gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Bacuri, encaminhou as prestações de contas, ao Tribunal de Contas do Estado-TCE, referentes aos exercícios financeiros de 2006 e 2007, as quais formaram os Processos Administrativos 3332/2007, nº 3573/2008, nº 3574/2008, nº 3575/2008, nº 3576/2008 e nº 6405/2008 tendo sido emitido os Acórdãos Acórdão PL-TCE nº 872/2009, Acórdãos PL-TCE n.º 01.2011, PL-TCE n.º 02/2011, PL-TCE n.º 03/2011, PL-TCE n.º 04/2011, os quais julgaram irregulares as contas de sua responsabilidade. Os julgados referidos nos Acórdãos PL-TCE nºs 01/2011, 02/2011, 03/2011 e 04/2011 ocorreram no começo do ano de 2011, o último deles ocorreu no mês de março de 2011, portanto, transcorreram, mais de cinco anos entre o fato em discussão e o ajuizamento da demanda, vez que esta se deu em 08/08/2016, incidindo a prescrição no caso em apreço. Ressalto que os Recursos de Reconsideração protocolados pela parte Autora no TCE, que visa a modificação do julgado de contas, sequer possui efeito suspensivo, restando ratificada a prescrição dos Acórdãos PL-TCE nºs 01/2011, 02/2011, 03/2011 e 04/2011. Portanto, outra saída não resta a este Juízo que não seja declarar a prescrição no caso em voga. Pelo exposto, julgo extinto do presente feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, revogando a decisão liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas como recolhidas, bem como, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 21 de junho de 2022. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública